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Novo artigo publicado na RDPriv (03.05.2024)

Foi publicado na Revista de Direito Privado de março de 2024 artigo intitulado "Abuso do direito de propriedade e limitações à propriedade: semelhanças e distinções", onde autor analisa como o proprietário pode exercer seu direito além dos limites legais e como pode sofrer limitações a esse direito.

Colocado isso, parte-se então para a distinção das consequências do abuso do direito e das limitações à propriedade.

No abuso de direito, deve-se atentar para as circunstâncias do caso e a determinação da consequência vem depois, após a qualificação do abuso pelo juiz.

Já a limitação da propriedade pode ter fontes diversas: ato de autoridade administrativa, norma legislativa ou então fatos jurídicos que ensejam esta limitação. Normalmente, a limitação vem antes, ao contrário do abuso, cuja consequência vem depois do processo.

Este trabalho foi fruto de disciplina de Mestrado, sob a regência do Professor Carlos Alberto Dabus Maluf no âmbito da Pós Graduação Stricto Sensu da Faculdade de Direito a USP, realizada no primeiro semestre de 2023.

Para os assinantes, espero que possam aproveitar a leitura.

 

A Reforma do Código Civil: primeiras impressões (18.04.2024)

A reforma do Código Civil, a despeito de absorver questões mais palpitantes em consideração ao avanço tecnológico, parece deixar a desejar quando o assunto é garantir a eficácia de direitos fundamentais (tais como o direito à vida do nascituro e a proteção aos incapazes) e alterar institutos tradicionais (tais como o enfraquecimento do casamento).

Quanto ao direito à vida do nascituro, me indigna o incentivo velado ao aborto, ao considerar o nascituro uma mera potencialidade de vida e assunto da vida privada dos pais. Há, nesse sentido, uma clara desproporção ao mostrar uma tendência de valorização da vida animal (a qual não julgo estar errada ao considerá-los como seres vivos sencientes) mas com uma tendência de não proteger a vida humana, ainda que intrauterina.

Ademais, a reforma mostra ser conivente com uma agenda progressista, dificilmente aceita pela maior parcela da população, pois, a despeito do reconhecimento de casamento homoafetivo, há evidente enfraquecimento da continuidade da família, ao permitir, por exemplo, o divórcio unilateral.

Chama atenção a abertura da reforma para o reconhecimento autonomia da vontade dos menores de idade, permitindo a retirada de influência da esfera de proteção dos pais, bem como o alinhamento com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, a meu ver, abre espaço para uma tutela insuficiente aos portadores de algum tipo de deficiência.

Ponto que parece louvável é a inclusão do patrimônio digital. Parece que nisso a reforma do Código acerta.

Não menos importante, é preciso considerar que essa discussão corre a toque de caixa, com pouco tempo de discussão e maturação na sociedade e, em especial, na comunidade jurídica, o que aumenta a insegurança jurídica, principalmente em um Código que entrou em vigência há 21 anos, sendo novo quando comparado ao de outros países.

O Código Civil é a lei mais importante de um Estado de Direito, pois regula desde a concepção de um indivíduo, sua personalidade, capacidade, patrimônio, obrigações, contratos, responsabilidade civil, empresa, direitos reais, família e sucessão. E, dada essa importância, não pode a meu ver ser um trabalho rápido, mas deve ser gradual com ampla participação dos operadores do direito.

Ainda, a linguagem da reforma me parece ter sido admitida de forma diversa da anterior, o que provoca abertura a novas interpretações.

Por fim, embora a reconhecida qualidade dos juristas que integraram a comissão e as respectivas subcomissões, me parece que o relatório final claramente não representa a vontade da maioria da sociedade brasileira.

Vamos aguardar as discussões no Parlamento brasileiro.

 

 
 
 
 

Questões jurídicas sobre AirBnb e plataformas correlatas (04.04.2024)

Desde a chegada do Airbnb no Brasil, tem-se suscitada uma série de indagações sobre a permissão de uso da plataforma em condomínios.

Por um lado, vários proprietários que queriam utilizar esse serviço passaram a entender que seu uso se enquadraria dentro dos poderes inerentes à propriedade e que estaria dentro das exigências da Lei de Locações, na modalidade por temporada (não superior a 90 dias).

De outro lado, alguns condôminos não viam com bons olhos o uso dessa plataforma em seus condomínios, uma vez que a utilização intensa do imóvel por terceiros poderiam, em alguma medida, trazer risco à segurança e sossêgo dos demais moradores.

Fato é que o assunto foi levado para o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte entendeu que a Assembleia de cada condomínio deveria apreciar a permissão do uso desse serviço no âmbito de seus respectivos condomínios, a partir da votação e aprovação de 2/3 dos condôminos.

Esse precedente foi julgado em 2021, mas não é vinculante. Cada juiz tem uma certa margem de interpretação das normas, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Ainda hoje, o tema gera dúvidas para aqueles condomínios que ainda não pautaram a aprovação do serviço em assembleia.

Embora os tribunais tem seguido a orientação da Corte Superior de Justiça, há ainda muita insegurança jurídica sobre o assunto.

No Senado, tramita desde 2019 um projeto de lei (PL) que quer regulamentar a locação de imóveis residenciais por meio de plataformas como o Airbnb.

O cenário atual é este e o assunto precisa ser discutido e pautado no Congresso Nacional, para evitar prejuízos aos proprietários e harmonizar os serviços oferecidos por essas plataformas com os interesses dos demais condôminos.

 

 

Publicado artigo sobre danos em contratos de empreitada (08.04.2024)

Foi publicado artigo sobre danos no contrato de empreitada, na prestigiada Revista de Direito Privado, volume 119 (jan-mar. 2024), a qual é coordenada pelos professores Nelson e Rosa Nery.

Dividindo às espécies de danos que surgem nesse tipo contratual, os advogados André Furtado, Matheus Preima Coelho e Marcelo Amaro abordaram a natureza jurídica das perturbações e os efeitos dali decorrentes, sobretudo os remédios.

Matheus salientou sobre a finalidade do artigo:

"Além do tema ser absolutamente instigante, enriquece ter sido produzido durante as aulas de Pós-Graduação da Faculdade de Direito - Universidade de São Paulo, na disciplina de "Responsabilidade Contratual" ministrada pelo professor Francisco Marino.

Espera-se que o texto contribua com os debates em torno do assunto e auxilie na resolução de casos práticos, que é, ao fim e ao cabo, o papel do civilista."

André também aludiu à relevância do tema:

"Contente em ver publicado um artigo relevante para aqueles que trabalham e estudam na área contratual, principalmente aqueles que lidam diretamente com contratos de construção (empreitada)."

Esperamos que os assinantes interessados nesse assunto possam apreciar e utilizarem dessa doutrina especializada.

 

Nova Lei das Bets - Lei Federal n.º 14.790/2023 (18.03.2024)

No final do ano passado foi promulgada a Lei que regulamenta as apostas esportivas no Brasil, já apelidada de “Lei das Bets”.

A sua regulamentação deve sair em breve.

Esta norma dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.

 

Abrangência da norma

De acordo com o art. 3.º da Lei, as apostas serão divididas em dois tipos de eventos

I - eventos reais de temática esportiva; ou

II - eventos virtuais de jogos on-line”.

São excluídos do mercado de aposta os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.

 

Requisitos

As Bets precisarão passar por prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, ato administrativo discricionário, observando o interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade.

Esta autorização poderá ter o prazo de 05 anos.

Somente poderão obter autorização as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

Esta exigência vai de encontro com a proteção dos consumidores, que poderão demandar judicialmente as empresas aqui no Brasil.

 

Impedimentos

O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.

 

Regulamentação

Já foi criada a Secretaria de Prêmios e Apostas vinculada ao Ministério da Fazenda e o mercado aguarda ansiosamente a regulamentação dessa lei, que deverá ocorrer até junho deste ano de 2024, de acordo com o art. 9.º, parágrafo único.

 

Valor da outorga máximo

Como contraprestação para o Poder Público a fim de iniciar a exploração, as Bets terão que pagar até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para até três marcas comerciais de uma única pessoa jurídica.

 

Forma das apostas

- modalidade física ou virtual

 

Regulamentação da publicidade e propaganda

A lei tem regulação própria das propagandas e publicidades das Bets, que deverão também alertar sobre o uso patológico desse jogo de azar.

 

Vedações de apostadores

A Lei ainda veda algumas pessoas de praticarem a aposta esportiva, tais como menores de 18 anos, jogadores que performarão o evento objeto da aposta, pessoas portadoras de ludopatia (condição médica caracterizada pela compulsão de uma pessoa por jogos de azar), entre outro especificados no art. 26 da Lei das Bets.

 

Direito dos consumidores

Além disso a norma garante aos apostadores todos os direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Os pagamentos poderão ser realizados por meio de transferências, de crédito ou de remessa de valores e os prêmios serão pagos à conta bancária cadastrada ou mantido na forma de crédito em carteira virtual para apostas ulteriores.

Prazo prescricional para resgate do prêmio será de 90 dias.

 

Tributação

Sobre os prêmios incidirá Imposto de Renda à alíquota de 15% do valor total ganho.

 

Demais disposições

Enfim, ainda há outros dispositivos que dizem respeito à fiscalização, infrações, penalidades, medidas coercitivas, e, inclusive, a dispensa de autorização para exploração de apostas no fantasy sport (esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais).