Motivação atípica em contrato de trabalho: o caso Cucurella (16.07.2026)
Recentemente, há três semanas, saiu uma notícia de que o ala da seleção espanhola, Cucurella, optou por se transferir ao Real Madri, motivado sobretudo pelas condições que a capital poderia trazer ao tratamento de seu filho, diagnosticado com autismo. A notícia foi divulgada em diversos portais de notícias, como o GE e Terra.
Isso traz uma reflexão importante para o direito dos contratos: um profissional pode exigir do seu empregador que ele cumpra obrigações atípicas para terceiro, no caso um filho ou familiar?
A resposta é sim. Essa cláusula, embora não seja típica de um contrato de trabalho, é perfeitamente possível. O direito dos contratos, em âmbito privado, é viabilizado pelo princípio da liberdade contratual e pela autonomia das partes. Isso quer dizer que os sujeitos envolvidos na negociação têm liberdade de estipular obrigações, ainda que não motivadas por interesse econômico, desde que isso não contrarie as normas de ordem pública do ordenamento jurídico. É o famoso adágio, "em direito privado, pode-se fazer tudo exceto o proibido por lei".
Essa interpretação vem sustentada por dois dispositivos legais do nosso ordenamento nacional.
Código Civil, Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Além disso, o caso Cucurella ainda evidencia que os contratos nem sempre são motivados por interesses meramente financeiros, econômicos ou de projeção de carreira, mas podem estar vinculados às necessidades humanas genuínas, como o bem-estar de um filho.
Além disso, ao prever essa disposição como determinante para a formalização de um contrato de trabalho, essa questão, se foi exteriorizada no instrumento contratual ou se constar objetivamente da negociação, ainda que de forma não expressa, as partes consideram-na como fator determinante e, caso ocorra uma ausência das condições da cidade de oferecer estrutura para o tratamento do autismo do familiar, isto pode ser um argumento forte para a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, levando até mesmo uma atenuação das multas rescisórias e demais consequências pelo rompimento do contrato.