Notícias e Artigos

Quando o território interfere no contrato: o caso da Light S.A. e a interdependência entre direito contratual e empresarial (13.05.2026)

A recente renovação da concessão da Light S.A. trouxe à tona um aspecto pouco discutido do direito contratual contemporâneo: a influência direta de fatores sociais e territoriais sobre o cumprimento de contratos empresariais complexos. No caso, a execução das obrigações assumidas pela concessionária foi impactada por circunstâncias externas que ultrapassam a esfera tradicional da gestão contratual, especialmente em áreas sob domínio de facções criminosas e milícias, onde a operação da empresa se tornou significativamente mais difícil.

Em contratos de longa duração, especialmente concessões de serviços públicos, o cumprimento das obrigações não depende apenas da literalidade das cláusulas. A realidade concreta do ambiente de execução também integra a equação econômica do negócio. Quando regiões inteiras passam a ser controladas por organizações paralelas, com restrições de acesso a equipes técnicas, aumento de fraudes e furtos de energia, o risco operacional inicialmente previsto se altera substancialmente. Nessa hipótese, a própria base econômica do contrato pode ser comprometida.

Foi justamente esse cenário que levou à reformulação do contrato de concessão. Ao reconhecer formalmente determinadas “áreas de risco”, o poder concedente incorporou à disciplina contratual fatores que antes eram tratados como problemas externos à relação jurídica. Isso demonstra uma transformação importante: o contrato deixa de ser visto apenas como instrumento normativo e passa a refletir a realidade social, econômica e institucional em que será executado. O risco territorial, nesse contexto, passa a integrar a própria estrutura da obrigação.

A análise do caso, contudo, não se limita ao direito contratual. A renovação da concessão também exigiu profunda reorganização interna da empresa. Para demonstrar viabilidade operacional e financeira, a companhia precisou renegociar dívidas, avançar em recuperação judicial, preparar aumento de capital e rever sua estrutura administrativa. Isso evidencia a estreita relação entre direito empresarial e direito contratual: a sustentabilidade do contrato depende da saúde econômica da empresa, e a recuperação da empresa depende da existência de contratos viáveis.

Essa interdependência mostra que o contrato, em determinadas situações, atua como elemento de reconstrução empresarial. Um ajuste contratual bem estruturado pode gerar previsibilidade de receitas, facilitar a captação de investimentos e criar condições para reorganização financeira. Ao mesmo tempo, uma empresa economicamente fragilizada dificilmente conseguirá executar contratos complexos de forma eficiente. O contrato e a empresa, portanto, passam a integrar um mesmo sistema de preservação econômica.

O caso da Light evidencia uma mudança relevante na prática contratual: contratos empresariais deixaram de ser apenas instrumentos de formalização de obrigações para assumir papel estratégico na continuidade dos negócios. Em cenários de alta complexidade, revisar cláusulas significa, muitas vezes, revisar a própria viabilidade da atividade empresarial. A advocacia contratual, nesse contexto, ganha função mais ampla: não apenas redigir instrumentos, mas estruturar soluções jurídicas capazes de sustentar operações, investimentos e a própria permanência da empresa no mercado.

 

Notícia no link a seguir: https://braziljournal.com/a-light-comeu-o-pao-que-o-diabo-amassou-agora-um-contrato-novo-promete-vida-nova/

Lançamento do livro de André Furtado (02.05.2026)

Após um longo período de pesquisa e reflexão no Mestrado na USP, compartilha-se o lançamento do livro do sócio do escritório: Responsabilidade Direta de Terceiro na Subcontratação, publicado pela Editora Almedina.

A obra enfrenta um problema central dos sistemas contratuais complexos: quem deve responder pelos efeitos do inadimplemento em cadeias negociais interligadas?

Partindo da subcontratação, o estudo explora as tensões entre autonomia privada, relatividade contratual e função social do contrato, propondo uma releitura da posição jurídica de terceiros nas redes contratuais.

O livro já está em pré-venda em algumas plataformas, como Amazon e Google Play.

Amazon.com.br eBooks Kindle: Responsabilidade Direta de Terceiro na Subcontratação (Coleção Monografias Livro 1), Oliveira, André Furtado de

Responsabilidade Direta de Terceiro na Subcontratação de André Furtado de Oliveira – Livros no Google Play

O impacto da reforma tributária nos contratos empresariais (23.01.2026)

A Reforma Tributária se iniciou em 2023, com a Emenda Constitucional 132, alterando significativamente o sistema de tributos nacional.

A ideia foi simplificar a legislação e trazer maior transparência ao contribuinte.

Já saiu do papel a Lei Complementar que regulamenta grande parte dos dispositivos constitucionais. Mas ainda há grande celeumas e dúvidas de como operacionalizar toda essa mudança na prática diária das empresas.

Além disso, muitos juristas da área, inclusive, ainda não sabem se haverá ou não aumento da carga tributária sobre os bens e serviços. Isso porque as alíquotas federais do CBS já estão praticamente definidas, mas, no âmbito dos Estados e Municípios, ainda não há uma clara definição do valor das alíquotas do IBS.

A Reforma já entra em vigor em 2026, embora num período chamado de transição, em que as empresas poderão destacar o IBS e CBS nas notas fiscais, em alíquotas de 0,9% e 0,1% respectivamente.

Enquanto isso, aos poucos e paulatinamente, os tributos PIS, COFINS, ISS, ICMS e IPI vão ser extintos, dando lugar ao IVA DUAL (um imposto único, que incide na base ampla de bens e serviços, divididos em CBS - federal e IBS - estadual e municipal). Haverá também o Imposto Seletivo (IS), incidente sobre bens específicos. Nada mais é que um novo tributo federal, que incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com o objetivo de desestimular seu consumo, a partir de alíquotas moduladas pelo dano potencial, incidindo uma única vez na cadeia, como por exemplo em bebidas alcoólicas, açucaradas, cigarros, veículos poluentes, entre outros. 

O fato é que a Reforma Tributária não trará apenas implicações à área fiscal das empresas, mas certamente impactará os contratos comerciais, principalmente a cadeia de fornecimento de bens e serviços e os contratos com operadores logísticos e desenvolvedores de programas eletrônicos das áreas fiscal, de tecnologia da informação e contábil.

Por essa razão, trouxe resumidamente cinco pontos de atenção para os advogados e profissionais que lidam com contratos empresariais:

1. Estipulação de cláusula de revisão de preços caso haja aumento da carga tributária a ponto de inviabilizar os preços anteriores de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços;

2. Estabelecimento de cláusula de compliance de obrigações acessórias para empresas novas que estão adequando seus sistemas internos às novas exigências legais (ex: cumprimento de destaque do IBS e CBS nas notas fiscais a fim de os sistemas dos contratantes poderem “conversar entre si”);

3. Renegociação de contratos com operadores logísticos em virtude de eventual mudança de localidade de armazéns e depósitos, já que há o princípio da destinação (recolhimento do imposto onde houver o consumo do bem ou serviço) que pode alterar as cadeias logísticas;

4. Revisão dos contratos com desenvolvedores de programas fiscais, de lançamentos de notas e contábeis ou contratação de novos desenvolvedores;

5. Adequação dos contratos ao novo método de split payment ou pagamento fracionado de tributos, com definição clara de obrigações de retenções, deduções e créditos, prevendo responsabilidades de pagamento e reembolsos.

Se você gostou deste artigo, não deixe de compartilhá-lo com quem precisa saber mais sobre esta Reforma e não se esqueça de nos seguir nas redes sociais.

Workshop Reforma Tributária (26/03/2026)

No sábado do dia 14/03, pude participar de um workshop sobre contratos na nova ordem tributária, organizado pela advogada Bruna Puga e pelo auditor fiscal Murilo Puga.

Destaco 05 pontos que considero úteis para o advogado contratualista nesse contexto.

1) Prever genericamente reajuste ou revisão de contrato não é garantia de readequação. Deve-se colocar no papel o evento "Reforma Tributária", de preferência mencionando a EC 132/2023 e a LC 215/2025 e em que circunstâncias poderá haver uma renegociação.

2) Deixar de prever reajuste ou revisão é ainda pior, pois o Código Civil fala em revisão ou resolução por onerosidade excessiva em casos imprevisíveis e, a depender da data de assinatura do contrato, a Reforma não é considerada "fato imprevisível" ou "fato previsível com consequências imprevisíveis".

3) A sistemática de débito e crédito fiscal de IBS e CBS coloca um mecanismo de compliance ainda maior, seja na emissão de notas fiscais com imposto destacado, acompanhamento da extinção do débito e criação do crédito, bem como na exatidão desses eventos nas demonstrações contábeis.

4) Contratos que anteriormente não eram tributados, agora ganham uma nova dinâmica de operação com o IBS e CBS (ex: locações urbanas e locações com menos de 90 dias - ex. Airbnb e plataformas correlatas). Isso pode impactar as receitas contratuais e gerar readequação da contabilidade.

5) Por fim, empresas fornecedoras que precisam de capital de giro para suas operações, podem ter que reavaliar o fluxo de caixa com o novo mecanismo do split payment, onde o recolhimento do imposto é feito diretamente pelo adquirente na liquidação financeira.

Curso de Contratos na Prática é lançado (09.10.2025)

O sócio do escritório, André Furtado de Oliveira, lançou, nesta segunda-feira (06.10.2025), um curso destinado a ensinar técnicas de estruturação, redação e negociação de contratos.

O evento de lançamento foi realizado em uma aula gratuita no Youtube, disponível no link : https://www.youtube.com/live/hiAVEDVN5JE?si=gKuGLXdLVsNZ1Gw8 

O curso está à venda na plataforma da Kiwify e pode ser acessado através do seguinte link: Curso Online - Contratos na Prática - Página de venda

A ideia central dessas aulas é transmitir conhecimento prático de forma direta e objetiva, sem apresentar questões teóricas de longa explicação.

Para mais informações, aconselhamos a seguir o perfil @clausulaporclausula no Instagram.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ 34.295.299/0001-70

Endereço para atendimentos:
Pinheiros - São Paulo - SP
(11) 3042-2792
(11) 99160-7377