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Motivação atípica em contrato de trabalho: o caso Cucurella (16.07.2026)

Recentemente, há três semanas, saiu uma notícia de que o ala da seleção espanhola, Cucurella, optou por se transferir ao Real Madri, motivado sobretudo pelas condições que a capital poderia trazer ao tratamento de seu filho, diagnosticado com autismo. A notícia foi divulgada em diversos portais de notícias, como o GE e Terra.

https://ge.globo.com/futebol/copa-do-mundo/noticia/2026/06/26/filho-mais-velho-foi-decisivo-para-cucurella-assinar-contrato-com-o-real-madrid-entenda.ghtml

https://www.terra.com.br/vida-e-estilo/saude/o-filho-vem-primeiro-o-que-a-ida-de-cucurella-ao-real-madrid-revela-sobre-o-autismo,2a60cb3b72c9c599979407389aeefb59kbecbnux.html

Isso traz uma reflexão importante para o direito dos contratos: um profissional pode exigir do seu empregador que ele cumpra obrigações atípicas para terceiro, no caso um filho ou familiar?

A resposta é sim. Essa cláusula, embora não seja típica de um contrato de trabalho, é perfeitamente possível. O direito dos contratos, em âmbito privado, é viabilizado pelo princípio da liberdade contratual e pela autonomia das partes. Isso quer dizer que os sujeitos envolvidos na negociação têm liberdade de estipular obrigações, ainda que não motivadas por interesse econômico, desde que isso não contrarie as normas de ordem pública do ordenamento jurídico. É o famoso adágio, "em direito privado, pode-se fazer tudo exceto o proibido por lei".

Essa interpretação vem sustentada por dois dispositivos legais do nosso ordenamento nacional.

Código Civil, Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes

Além disso, o caso Cucurella ainda evidencia que os contratos nem sempre são motivados por interesses meramente financeiros, econômicos ou de projeção de carreira, mas podem estar vinculados às necessidades humanas genuínas, como o bem-estar de um filho.

Além disso, ao prever essa disposição como determinante para a formalização de um contrato de trabalho, essa questão, se foi exteriorizada no instrumento contratual ou se constar objetivamente da negociação, ainda que de forma não expressa, as partes consideram-na como fator determinante e, caso ocorra uma ausência das condições da cidade de oferecer estrutura para o tratamento do autismo do familiar, isto pode ser um argumento forte para a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, levando até mesmo uma atenuação das multas rescisórias e demais consequências pelo rompimento do contrato.

O alto número de processos no Brasil: desafios judiciais e culturais (30.06.2026)

Em recente matéria publicada no site Conjur, o diretor e advogado da Multiplan, Vander Giordano, vê com preocupação o aumento do número de ações judiciais no Brasil, o que, segundo ele, pode comprometer a qualidade das decisões. Apesar de haver um esforço do sistema Judiciário, com aumento do número de Magistrados e utilização da Inteligência Artificial, a alta litigiosidade preocupa o executivo da empresa acima.[1]

Nós concordamos com a manifestação dele, pois realmente temos percebido que a quantidade enorme de processos acaba gerando uma pressão aos magistrados e advogados, que, muitas vezes, não conseguem dar vazão adequada às decisões judiciais e petições, represando inúmeros processos que aguardam o seu desfecho, lembrando o antigo aforismo de Rui Barbosa: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”[2]

E, também temos notado que, em algumas vezes, esse número elevado de demandas causa uma análise superficial das questões discutidas no âmbito processual, prejudicando a qualidade das decisões judiciais e das manifestações dos causídicos. Isso gera uma insatisfação inerente da sociedade com o Poder Judiciário e com os operadores do direito.

No entanto, cabe aqui fazer uma pequena explicação. Quando discutimos sobre a crescente litigiosidade no Brasil, precisamos entender qual o sentido e alcance da CELERIDADE JUDICIAL, pois estamos nos referindo ao mandamento constitucional da RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, que é um direito fundamental expresso no art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988.

Esse princípio significa que os participantes do processo devem não só respeitar os prazos legais, mas efetuar os atos processuais com uma certa rapidez, sem deixar o procedimento correr indefinidamente. Nesse sentido, o próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 193/2025, fixou o limite de 120 dias como parâmetro para aferição de morosidade das unidades judiciais, cabendo às corregedorias fiscalizarem as Varas e Ofícios a consideração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto.[3]

Esse limite de 120 dias não é absoluto mas é um indicativo específico para o tempo de parada nas Varas e Ofícios. Por outro lado, não há, propriamente, prazos mínimos e máximos para que o processo como um todo dure certo tempo, mas é preciso aplicar a celeridade caso a caso, levando em consideração (i) a complexidade da demanda, (ii) o número de participantes do processo, (iii) a legalidade, (iv) a estrutura judiciária e (iv) a implementação de mecanismos que possam assegurar a fluidez célere do processo, tais como a adoção de recursos tecnológicos que reduzem os tempos de parada.

Além disso, deve-se ter em mente outras questões, tais como (i) eventuais prioridades legais e a ordem de preferência de julgamento a serem observadas; (ii) a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas; e (iii) as circunstâncias excepcionais, como eventos pandêmicos.[4]

Ademais, cabe aos magistrados, detentores do poder de polícia na condução do processo, evitar abusos ou a protelação de atos e decisões, bem como conter a interposição indefinida de recursos judiciais pelas partes.

É certo, por outro lado, que a exigência da rapidez não pode comprometer a qualidade das decisões, pois aí não estaríamos falando de eficiência judicial, mas mera temeridade no exercício da jurisdição.

A crescente litigância também expõe desafios culturais brasileiros, como o acesso amplo à Justiça, principalmente com a criação dos Juizados Especiais (pequenas causas), a ampliação dos direitos, principalmente dos consumidores, e a resistência aos métodos compositivos de conflito (mediação e conciliação). Igualmente, acrescentaria a quantidade enorme de faculdades de Direito no Brasil, que acabam por colocar muitos profissionais no mercado, o que atrai consequentemente uma maior demanda de processos.

Em suma, a quantidade de processos no Brasil não é um problema simples de se resolver. Sua solução passa por entender os desafios judiciais, legais e culturais da nação, buscando respostas adequadas e não aquelas que parecem ser simples, mas acabam por comprometer a qualidade da tutela jurisdicional.

 

[1]https://www.conjur.com.br/2026-jun-30/alta-judicializacao-afeta-qualidade-das-decisoes-diz-diretor-da-multiplan/ . Acesso em 30.06.2026

[2]https://www.migalhas.com.br/quentes/342613/oracao-aos-mocos--de-rui-barbosa-completa-100-anos . Acesso em 30.06.2026.

[3] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6126 . Acesso em 30.06.2026.

[4] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6126 . Acesso em 30.06.2026.

Lançamento do livro de André Furtado (02.05.2026)

Após um longo período de pesquisa e reflexão no Mestrado na USP, compartilha-se o lançamento do livro do sócio do escritório: Responsabilidade Direta de Terceiro na Subcontratação, publicado pela Editora Almedina.

A obra enfrenta um problema central dos sistemas contratuais complexos: quem deve responder pelos efeitos do inadimplemento em cadeias negociais interligadas?

Partindo da subcontratação, o estudo explora as tensões entre autonomia privada, relatividade contratual e função social do contrato, propondo uma releitura da posição jurídica de terceiros nas redes contratuais.

O livro já está em pré-venda em algumas plataformas, como Amazon e Google Play.

Amazon.com.br eBooks Kindle: Responsabilidade Direta de Terceiro na Subcontratação (Coleção Monografias Livro 1), Oliveira, André Furtado de

Responsabilidade Direta de Terceiro na Subcontratação de André Furtado de Oliveira – Livros no Google Play

Quando o território interfere no contrato: o caso da Light S.A. e a interdependência entre direito contratual e empresarial (13.05.2026)

A recente renovação da concessão da Light S.A. trouxe à tona um aspecto pouco discutido do direito contratual contemporâneo: a influência direta de fatores sociais e territoriais sobre o cumprimento de contratos empresariais complexos. No caso, a execução das obrigações assumidas pela concessionária foi impactada por circunstâncias externas que ultrapassam a esfera tradicional da gestão contratual, especialmente em áreas sob domínio de facções criminosas e milícias, onde a operação da empresa se tornou significativamente mais difícil.

Em contratos de longa duração, especialmente concessões de serviços públicos, o cumprimento das obrigações não depende apenas da literalidade das cláusulas. A realidade concreta do ambiente de execução também integra a equação econômica do negócio. Quando regiões inteiras passam a ser controladas por organizações paralelas, com restrições de acesso a equipes técnicas, aumento de fraudes e furtos de energia, o risco operacional inicialmente previsto se altera substancialmente. Nessa hipótese, a própria base econômica do contrato pode ser comprometida.

Foi justamente esse cenário que levou à reformulação do contrato de concessão. Ao reconhecer formalmente determinadas “áreas de risco”, o poder concedente incorporou à disciplina contratual fatores que antes eram tratados como problemas externos à relação jurídica. Isso demonstra uma transformação importante: o contrato deixa de ser visto apenas como instrumento normativo e passa a refletir a realidade social, econômica e institucional em que será executado. O risco territorial, nesse contexto, passa a integrar a própria estrutura da obrigação.

A análise do caso, contudo, não se limita ao direito contratual. A renovação da concessão também exigiu profunda reorganização interna da empresa. Para demonstrar viabilidade operacional e financeira, a companhia precisou renegociar dívidas, avançar em recuperação judicial, preparar aumento de capital e rever sua estrutura administrativa. Isso evidencia a estreita relação entre direito empresarial e direito contratual: a sustentabilidade do contrato depende da saúde econômica da empresa, e a recuperação da empresa depende da existência de contratos viáveis.

Essa interdependência mostra que o contrato, em determinadas situações, atua como elemento de reconstrução empresarial. Um ajuste contratual bem estruturado pode gerar previsibilidade de receitas, facilitar a captação de investimentos e criar condições para reorganização financeira. Ao mesmo tempo, uma empresa economicamente fragilizada dificilmente conseguirá executar contratos complexos de forma eficiente. O contrato e a empresa, portanto, passam a integrar um mesmo sistema de preservação econômica.

O caso da Light evidencia uma mudança relevante na prática contratual: contratos empresariais deixaram de ser apenas instrumentos de formalização de obrigações para assumir papel estratégico na continuidade dos negócios. Em cenários de alta complexidade, revisar cláusulas significa, muitas vezes, revisar a própria viabilidade da atividade empresarial. A advocacia contratual, nesse contexto, ganha função mais ampla: não apenas redigir instrumentos, mas estruturar soluções jurídicas capazes de sustentar operações, investimentos e a própria permanência da empresa no mercado.

 

Notícia no link a seguir: https://braziljournal.com/a-light-comeu-o-pao-que-o-diabo-amassou-agora-um-contrato-novo-promete-vida-nova/

Workshop Reforma Tributária (26/03/2026)

No sábado do dia 14/03, pude participar de um workshop sobre contratos na nova ordem tributária, organizado pela advogada Bruna Puga e pelo auditor fiscal Murilo Puga.

Destaco 05 pontos que considero úteis para o advogado contratualista nesse contexto.

1) Prever genericamente reajuste ou revisão de contrato não é garantia de readequação. Deve-se colocar no papel o evento "Reforma Tributária", de preferência mencionando a EC 132/2023 e a LC 215/2025 e em que circunstâncias poderá haver uma renegociação.

2) Deixar de prever reajuste ou revisão é ainda pior, pois o Código Civil fala em revisão ou resolução por onerosidade excessiva em casos imprevisíveis e, a depender da data de assinatura do contrato, a Reforma não é considerada "fato imprevisível" ou "fato previsível com consequências imprevisíveis".

3) A sistemática de débito e crédito fiscal de IBS e CBS coloca um mecanismo de compliance ainda maior, seja na emissão de notas fiscais com imposto destacado, acompanhamento da extinção do débito e criação do crédito, bem como na exatidão desses eventos nas demonstrações contábeis.

4) Contratos que anteriormente não eram tributados, agora ganham uma nova dinâmica de operação com o IBS e CBS (ex: locações urbanas e locações com menos de 90 dias - ex. Airbnb e plataformas correlatas). Isso pode impactar as receitas contratuais e gerar readequação da contabilidade.

5) Por fim, empresas fornecedoras que precisam de capital de giro para suas operações, podem ter que reavaliar o fluxo de caixa com o novo mecanismo do split payment, onde o recolhimento do imposto é feito diretamente pelo adquirente na liquidação financeira.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ 34.295.299/0001-70

Endereço para atendimentos:
Pinheiros - São Paulo - SP
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