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O impacto da reforma tributária nos contratos empresariais (23.01.2026)

A Reforma Tributária se iniciou em 2023, com a Emenda Constitucional 132, alterando significativamente o sistema de tributos nacional.

A ideia foi simplificar a legislação e trazer maior transparência ao contribuinte.

Já saiu do papel a Lei Complementar que regulamenta grande parte dos dispositivos constitucionais. Mas ainda há grande celeumas e dúvidas de como operacionalizar toda essa mudança na prática diária das empresas.

Além disso, muitos juristas da área, inclusive, ainda não sabem se haverá ou não aumento da carga tributária sobre os bens e serviços. Isso porque as alíquotas federais do CBS já estão praticamente definidas, mas, no âmbito dos Estados e Municípios, ainda não há uma clara definição do valor das alíquotas do IBS.

A Reforma já entra em vigor em 2026, embora num período chamado de transição, em que as empresas poderão destacar o IBS e CBS nas notas fiscais, em alíquotas de 0,9% e 0,1% respectivamente.

Enquanto isso, aos poucos e paulatinamente, os tributos PIS, COFINS, ISS, ICMS e IPI vão ser extintos, dando lugar ao IVA DUAL (um imposto único, que incide na base ampla de bens e serviços, divididos em CBS - federal e IBS - estadual e municipal). Haverá também o Imposto Seletivo (IS), incidente sobre bens específicos. Nada mais é que um novo tributo federal, que incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com o objetivo de desestimular seu consumo, a partir de alíquotas moduladas pelo dano potencial, incidindo uma única vez na cadeia, como por exemplo em bebidas alcoólicas, açucaradas, cigarros, veículos poluentes, entre outros. 

O fato é que a Reforma Tributária não trará apenas implicações à área fiscal das empresas, mas certamente impactará os contratos comerciais, principalmente a cadeia de fornecimento de bens e serviços e os contratos com operadores logísticos e desenvolvedores de programas eletrônicos das áreas fiscal, de tecnologia da informação e contábil.

Por essa razão, trouxe resumidamente cinco pontos de atenção para os advogados e profissionais que lidam com contratos empresariais:

1. Estipulação de cláusula de revisão de preços caso haja aumento da carga tributária a ponto de inviabilizar os preços anteriores de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços;

2. Estabelecimento de cláusula de compliance de obrigações acessórias para empresas novas que estão adequando seus sistemas internos às novas exigências legais (ex: cumprimento de destaque do IBS e CBS nas notas fiscais a fim de os sistemas dos contratantes poderem “conversar entre si”);

3. Renegociação de contratos com operadores logísticos em virtude de eventual mudança de localidade de armazéns e depósitos, já que há o princípio da destinação (recolhimento do imposto onde houver o consumo do bem ou serviço) que pode alterar as cadeias logísticas;

4. Revisão dos contratos com desenvolvedores de programas fiscais, de lançamentos de notas e contábeis ou contratação de novos desenvolvedores;

5. Adequação dos contratos ao novo método de split payment ou pagamento fracionado de tributos, com definição clara de obrigações de retenções, deduções e créditos, prevendo responsabilidades de pagamento e reembolsos.

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Curso de Contratos na Prática é lançado (09.10.2025)

O sócio do escritório, André Furtado de Oliveira, lançou, nesta segunda-feira (06.10.2025), um curso destinado a ensinar técnicas de estruturação, redação e negociação de contratos.

O evento de lançamento foi realizado em uma aula gratuita no Youtube, disponível no link : https://www.youtube.com/live/hiAVEDVN5JE?si=gKuGLXdLVsNZ1Gw8 

O curso está à venda na plataforma da Kiwify e pode ser acessado através do seguinte link: Curso Online - Contratos na Prática - Página de venda

A ideia central dessas aulas é transmitir conhecimento prático de forma direta e objetiva, sem apresentar questões teóricas de longa explicação.

Para mais informações, aconselhamos a seguir o perfil @clausulaporclausula no Instagram.

O que está por trás do “Dr., consegue agilizar meu processo?” (24.04.2025)

 É comum, na advocacia, os profissionais receberem este tipo de pergunta dos clientes.


Essa pergunta passa a impressão – em parte verdadeira - de que o processo, no Brasil, costuma demorar. E, em muitos casos, demora mesmo.


Na verdade, isso revela muitas coisas.


É sintomático de um país que não está preparado para a alta taxa de litígios. É também sintomático de um país que não está preparado culturalmente nem estruturalmente aos desafios que a própria realidade brasileira impõe.


Por outro lado, essa pergunta revela um pouco da característica instilada na alma do brasileiro: a de que ele consegue “agilizar” as coisas com um “jeitinho” que só nós sabemos fazer. Ou até mesmo um sentimento de querer ser tratado de uma forma diferente (“Ora, se o processo é demorado, por que eu teria que me submeter a isso também?”).


Mas é preciso pontuar algo antes.


O processo tem fases. É preciso oportunizar tempo para a outra parte se manifestar. Isso faz parte das regras do jogo. É preciso dar tempo para a produção de provas, para as manifestações e etc. Não se pode sacrificar a defesa pela necessidade de agilidade processual. Há prazos que devem ser garantidos. Não estou fazendo vista grossa ao problema da demora, mas não se pode resolver o processo num tempo relativamente curto. Isso não existe em nenhum país, por mais civilizado que seja.


No entanto, quem trabalha ou já trabalhou no fórum – antes da digitalização dos processos principalmente - já se deparou com algumas situações em que um pedido cordial feito por um advogado gerou uma maior agilidade na juntada de petições, na fila da conclusão, na apreciação de um pedido. E isso não tem a ver com corrupção ou comportamento antiético, mas com tratamento respeitoso e atento por parte do servidor.


A questão não é “agilizar o processo”, mas entender que, em determinadas situações, houve uma boa vontade do servidor que acolheu aquele pedido de uma forma caridosa. Pedido este que estava sustentado por argumentos legítimos.


É errado? Isso cabe a consciência de cada qual. O importante é não tornar a prática banalizada, até porque todo cidadão que busca a Justiça merece tratamento igual a todos os outros, independentemente de raça, credo, religião, poder ou outras coisas mais.


Vale dizer que a própria lei processual coloca algumas exceções e garante prioridade de tramitação a idosos, doentes, ou demandas que envolvam, por exemplo, uma tutela de urgência.


Partindo para o âmbito constitucional, veja que a nossa Constituição da República preza pela igualdade (no caput do art. 5.º, ao dizer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”) e pela justa duração do processo (no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5.º ao estabelecer que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).


São mandamentos constitucionais que devem ser observados. Igualdade de um lado e justa duração de outro. Mas veja que a Constituição não manda sacrificar a igualdade em nome da razoável duração, nem o contrário. Então todos devem ter tratamento a fim de assegurar a razoável duração do processo. Cabe ao advogado lutar por isso em cada um de seus casos.


Mas como aplicar isso na realidade sem qualquer tipo de favorecimento pessoal?

A chave é o bom senso, a análise casuística, a observância da lei e até mesmo o senso de proporção da justiça que envolve determinado caso. Todo homem deve ou deveria saber que há causas mais urgentes. Há causas mais importantes cujo desfecho clama maior agilidade. Há pessoas que precisam mais que as outras. Deve haver um senso de proporção na prática de servidores e advogados (seja ao evitar dar tratamento preferencial sem justificativa, seja ao fazê-lo com justificativa). É o zêlo do cuidado que ditará o “toque da boiada”. São esses fatores que vão impedir a tão famosa pergunta dos clientes.

Em suma, é um trabalho de formiguinha passar para as gerações as virtudes da honestidade, da laboriosidade e da boa administração da justiça até o ponto em que a famosa pergunta “Dr., pode agilizar meu processo?” não será institucionalizada para todos os casos, mas sim feita de maneira refletida e sensata por um cliente que realmente precisa.

Inteligência artificial e direito (29.07.2025)

Não é de hoje que se discute se a inteligência artificial vai substituir algumas tarefas ou até mesmo profissões.

No âmbito jurídico, esse debate não é novo e é bem polêmico.

O Judiciário se mostra muitas vezes anacrônico em relação a mudanças,[1] porém, no uso da IA, há muitas iniciativas tecnológicas que tem ganhado destaque.

Em fevereiro de 2025, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o conjunto das normas que irão nortear as condutas na utilização de inteligência artificial em todo o Poder Judiciário.[2]  Segundo informação no site do CNJ:

A norma traz orientações para diretrizes, requisitos e estrutura de governança para o desenvolvimento, o uso e a auditabilidade de ferramentas de inteligência artificial na Justiça, garantindo a conformidade com normas éticas, a proteção de dados pessoais, a mitigação de riscos e a supervisão humana no uso dessas tecnologias” (grifo nosso).[3]

Assim, vemos, cada vez mais, partes do trabalho legal sendo realizados por robôs: desde análise de documentos, contratos até a jurimetria e indicações de dispositivos legais, obras jurídicas, jurisprudência ou, ainda, apresentando fortes argumentos para uma tese judicial.

De acordo com matéria publicada no portal Migalhas,[4] a IA pode desenvolver:

  • Sistema de análise de dados e predição de decisões;
  • Assistentes virtuais e chatbots jurídicos; e
  • Automatização de tarefas repetitivas;

Nesse ponto, vale destacar que, em muitos casos, a IA pode desempenhar algumas tarefas de uma forma mais eficiente que o profissional jurídico,[5] pois ela consegue ler textos e dados de uma forma muito mais rápida, além de conseguir armazenar mais informações em sua base.

Por outro lado, tem-se visto uma forte preocupação com o uso exacerbado dessas tecnologias, pois, inclusive, já foi utilizada de maneira perniciosa, por exemplo: criando precedentes que sequer existiram, como em um caso de recurso levado ao Tribunal de Justiça do Paraná, em que a inteligência inventou trechos da decisão original, precedentes e até nomes de magistrados.[6]

Além disso, embora a princípio sendo utilizada de maneira correta, segundo Quellen Cristina de Souza Freitas, em artigo publicado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, “quando o assunto é processo judicial, ao tratar de tomada de decisões, os algoritmos podem ser enviesados, preconceituosos, excludentes e apresentar generalizações de maneira equivocada, se mal utilizados” (grifo nosso).[7]

Portanto, é evidente que deve haver uma ponderação ética no uso da inteligência artificial, sempre tentando compreender se os dados que a abastecem não apresentam qualquer viés ideológico. Nas palavras de Laura Schertel e Rodrigo Badaró, é preciso “equilibrar inovação e segurança jurídica”. [8]

O fato é que a IA pode ser uma grande aliada no trabalho do advogado, do Juiz e dos demais operadores do direito. Mas, a meu ver, a sua resposta ou atividade deve ainda passar pelo crivo do homem (a chamada “supervisão humana”). Isto é, a atividade da IA deve ser checada de acordo com os conhecimentos jurídicos do profissional.

Por fim, há atividades que não podem ser substituídas pela inteligência artificial: atendimento humano e personalizado, criatividade, gerenciamento de equipe, construção de inteligência emocional para lidar com situações complexas de conflitos, entre tantas outras que dizem respeito mais ao componente emocional e psicológico do ser humano.

Nesse sentido, vale citar a conclusão de Vinicius Almada Mozetic: “a inteligência artificial é uma realidade irreversível no Judiciário, mas não pode nem deve ser encarada como substituto de sua natureza humanística”.[9]

 

 

[1] Basta ver que os processos judiciais só se tornaram completamente eletrônicos no Estado de Sã Paulo no ano de 2013, embora a lei federal 11.419 que o regulamentava ser de 2006. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm . Acesso em 29.07.2025.

[2] https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-resolucao-regulamentando-o-uso-da-ia-no-poder-judiciario/#:~:text=CNJ%20aprova%20resolu%C3%A7%C3%A3o%20regulamentando%20o,no%20Poder%20Judici%C3%A1rio%20%2D%20Portal%20CNJ . Acesso em 29.07.2025.

[3] https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-resolucao-regulamentando-o-uso-da-ia-no-poder-judiciario/#:~:text=CNJ%20aprova%20resolu%C3%A7%C3%A3o%20regulamentando%20o,no%20Poder%20Judici%C3%A1rio%20%2D%20Portal%20CNJ . Acesso em 29.07.2025.

[4] https://www.migalhas.com.br/depeso/411748/a-importancia-da-ia-no-direito-brasileiro-da-atualidade . Acesso em 29.07.2025.

[5] Infelizmente, há juízes que sequer leem toda a petição escrita pelo advogado. Veja em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/juiz-que-nao-le-peticao-advogado-que-finge-que-trabalha/555780953 . Acesso em 29.07.2025.

[6] https://www.conjur.com.br/2025-abr-27/tj-pr-nao-analisa-recurso-gerado-por-ia-que-inventou-precedentes-e-relatores/ . Acesso em 29.07.2025.

[7] https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/INF-ESPECIAL-CADIP-IA-2ed-2025-03-26.pdf . Acesso em 29.07.2025.

[8] https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/INF-ESPECIAL-CADIP-IA-2ed-2025-03-26.pdf . Acesso em 29.07.2025.

[9] https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/INF-ESPECIAL-CADIP-IA-2ed-2025-03-26.pdf . Acesso em 29.07.2025.

Moradias irregulares na cidade de São Paulo (05.11.2024)

São Paulo é a cidade mais populosa das Américas. Segundo censo realizado em 2022, o município tem mais de 11,4 milhões de habitantes.[1]

Se por um lado a cidade ferve de oportunidades de trabalho e negócios, por outro lado, obviamente, também enfrenta dificuldades, especialmente com a questão da moradia.

No centro expandido, onde se concentra a maior parte do comércio e dos serviços, o metro quadrado é mais caro também em virtude da concentração de empregos formais e melhor infraestrutura da região.[2]

Nas periferias, por sua vez, concentra-se majoritariamente a população de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, sendo comum a presença de ocupações de terrenos e moradias irregulares.[3]

Muitas vezes, o cidadão que vai parar nessa situação acaba sendo enganado por intermediadores e estelionatários, que buscam lucro a todo custo.

Normalmente, esses criminosos acabam forjando documentos, onde dizem que são posseiros ou proprietários, fabricando contratos ou até mesmo escrituras e registros imobiliários. Esses documentos são apresentados para o interessado, o qual não possui a informação ou conhecimento necessário para verificar se, de fato, a “papelada” é autêntica. Nisso, a tramoia está feita: muitos terminam pagando por um imóvel sem qualquer regularidade jurídica e não se tornando proprietários, podendo ser despejados ou até mesmo expulsos pelos verdadeiros proprietários ou posseiros.

A baixa instrução da população carente torna esse problema mais corriqueiro e grande parte dela pensa que adquiriu direitos, mas a operação não possui qualquer lastro jurídico.

Por isso é extremamente necessário trazer informação e conhecimento a essa parcela população. Divulgar alertas que realçam quais os documentos necessários para compra ou aluguel regular de imóvel.

 

Para compra:

- verificar a certidão atualizada da matrícula do bem, onde consta a descrição do imóvel, quem é o proprietário e se há restrições (ex: penhora, hipoteca etc). Ela é obtida no Cartório de Imóveis da região.

- verificar quem é o vendedor, seu histórico e se ele é proprietário ou tem poderes para vender (certidões negativas cíveis, criminais, federais, trabalhistas).

- solicitar a elaboração ou revisão do contrato de promessa de compra e venda feito por um advogado

- lavrar a escritura pública de compra e venda no Tabelionato de Notas;

- pagar os impostos e taxas competentes ou solicitar isenção se estiver enquadrado nos requisitos previstos na legislação

- registrar a escritura no Cartório de Imóveis

 

Para aluguel:

- verificar a matrícula do bem, onde consta a descrição do imóvel, quem é o proprietário e se há restrições (ex: penhora, hipoteca etc);

- solicitar elaboração ou análise do contrato de locação ou sublocação por um advogado.

 

[1] https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/sao-paulo/panorama . Acesso 05.11.2024

[2] De acordo com a Prefeitura de São Paulo e com base nos dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e Fundação SEADE, o referido processo de segregação espacial condiciona um padrão predominante centro-periferia, no qual a região central e, em especial, o denominado setor sudoeste da cidade concentram a melhor infraestrutura e a maioria dos empregos formais. Por outro lado, a regiões periféricas concentram as populações de maior vulnerabilidade. In: https://polis.org.br/wp-content/uploads/2021/06/Situacao-das-ocupacoes-na-cidade-de-Sao-Paulo . Acesso em 05.11.2024

[3] Em 2018, conforme informações da Fundação João Pinheiro (FJP) e Centro de Estudos da Metrópole (CEM), há 445.112 domicílios em favelas e 385.080 em loteamentos irregulares, perfazendo um total de 830.192 domicílios. Soma-se a este universo de inadequação habitacional 20.702 domicílios em Conjuntos Habitacionais Irregulares e 80.389 domicílios em cortiços. As estimativas de déficit habitacional da FJP e CEM indicam um total de 485.870 domicílios. In: https://polis.org.br/wp-content/uploads/2021/06/Situacao-das-ocupacoes-na-cidade-de-Sao-Paulo . Acesso em 05.11.2024

 

André Furtado de Oliveira

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