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Semana inglesa x semana espanhola (24.07.2023)

Você sabe a diferença entre a semana inglesa e a semana espanhola ?


Peraí, não estamos falando apenas de diferenças culturais !


No âmbito do direito do trabalho, a jornada de trabalho é de 08 horas diárias, não podendo exceder as 44 horas semanais.


Porém, em determinados dias, os trabalhadores poderão exceder as 08 horas diárias até o limite de 10 horas por dia. Ou seja, poderão fazer até 02 horas extras por dia.


Ocorre que, para não trabalhar aos finais de semana, as empresas costumam estabelecer que seus empregados trabalhem, em um ou mais dias da semana, um pouco a mais, a fim de completarem a jornada de 44 horas semanais (ex: em 4 dias trabalham 09 horas e em um dia trabalham 08 horas).


Quando esta compensação é feita na mesma semana, chama-se de semana inglesa.


Porém, quando a compensação é feita na semana seguinte, chama-se semana espanhola (ex : trabalhador faz a jornada de 48 horas numa semana e 40 horas na semana seguinte).


Para fazer essa compensação, a CLT coloca como requisito a existência de acordo individual por escrito (art. 58-A, § 6.º).

Pontos resumidos da reforma tributária (19.07.2023)

Como se sabe a reforma tributária está para ser aprovada no Congresso Nacional. A Câmara dos Deputados aprovou a PEC e agora segue a tramitação no Senado Federal.

Resumimos, então, os pontos de novidade da Reforma.

1. Substituição de 05 impostos por um IVA Dual e um Imposto Seletivo.

O IVA Dual será composto pelo CBS e pelo IBS. O CBS será de competência da União e será administrado pela Receita Federal, substituindo o atual PIS e COFINS. O IBS será de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios e será administrado por um Conselho Federativo, substituindo os atuais ICMS e ISS.

O Imposto Seletivo substituirá o atual IPI e incindirá sobre produção, comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais à saúde. Este imposto integrará a base de cálculo de tributos sobre o consumo atuais e futuros.

2. IBS e CBS

- Observância da NÃO CUMULATIVIDADE PLENA, com crédito financeiro.

- Incidência sobre a base líquida do preço do produto ou serviço.

- Proibição de incentivos e benefícios fiscais, exceto por PEC.

- Alíquotas fixadas por Resolução do Senado Federal no período de transição. Após, cada ente fixará sua alíquota por lei própria.

- IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Esrado e dos Municípios.

- Redução de 50% para serviços de educação, saúde, transporte público, medicamentos e dispositivos médicos, produção agropecuária, atividades artísticas e culturais nacionais.

- Redução de até 100% para medicamentos, transporte público, PROUNI, pessoas físicas que exercem atividade agropecuária e produtor rural com faturamento até 2 milhões de reais.

- Sistema de cashback com previsão de devolução de IBS e CBS a pessoas físicas de baixa renda.

- Manutenção da Zona Franca de Manaus e do Simples Nacional.

3. Plataformas internacionais poderão ser responsáveis para o recolhimento de tributos.

4. Fundo Nacional de Desenvolvimento com objetivo de reduzir as desigualdades sociais e regionais, com aportes em infraestrutura, atividades com potencial de geração de empregos e desenvolvimento científico, tecnológico e inovação.

5. ICMS - transição inicial prevista para 2029, saldos credores até 2032.

6. Tributação sobre a renda e propriedade

- IPVA - incidência sobre veículos aquáticos e aéreos, além dos terrestres, com possibilidade de ser progressivo de acordo com o impacto ambiental

- ITCMD - progressivo de acordo com valor da transmissão, com possibilidade de cobrança de heranças no exterior

- IPTU - Poder executivo municipal pode atualizar a base de cálculo por meio de Decreto a partir de critérios gerais da legislação municipal

 

 

Diferenças de recolhimento de ITBI e ITCMD (04.07.2023)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou favoravelmente ao direito de os contribuintes de ITBI e ITCMD, de recolherem o imposto sobre a base de cálculo referente ao valor real de venda, doação e transmissão causa mortis. Assim, o valor venal de referência, que é o praticado, como regra, na cidade de São Paulo, não é mais obrigatório.


Nesse sentido, se o valor real da operação de doação, venda ou sucessão for menor que o valor de referência, alguns contribuintes podem pleitear a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido.


As ações podem ser distribuídas no Juizado Especial da Fazenda e, assim, podemos lhe auxiliar, cobrando honorários somente ao final da demanda.

Para conhecimento, segue uma parte do julgado citado:


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. (...) (In: REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022).

Estatuto da Criança e Adolescente completa 33 anos (13.07.2023)

As matrioskas são bonecas russas. Ao abri-las, você vai vendo outras menores que a primeira. Elas trazem a ideia de que, em todo adulto, ainda mora uma criança.

Hoje, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completa 33 anos.  É importante ter em vista que uma criança bem formada será um adulto consciente, pronto a ajudar o próximo e a sociedade.

Você sabia que a criança e o adolescente tem prioridade de atendimento em caso de socorro, serviços públicos e políticas públicas?

Além disso, a criança e o adolescente tem direito à liberdade, na qual inclui o direito de brincar, praticar esportes e divertir-se.

A criança também possui o direito à convivência familiar, que é tão importante a seu desenvolvimento. Há pesquisas que demonstram que jovens delinquentes não tinham a figura do pai em sua infância.

Na comarca de Dourados, o delegado Denis Colaro fez um levantamento que 92% dos presos não tiveram pais presentes na infância e adolescência.

Série - perguntas e respostas - Direito Imobiliário

Pergunta 7. O imóvel onde eu vivo pode ser penhorado ou servir para executar uma dívida que eu tenho?

Resposta: Depende. Em regra geral, o bem de família é impenhorável, conforme art. 1.º da Lei 8.009/1990.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

A própria lei 8.009, no entanto, coloca exceções. Vejamos.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.   

O benefício também não é estendido ao proprietário que atua de má-fé, na compra de imóvel mais valioso, conforme art. 4.º da Lei suprarreferida.

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

Vale lembrar que:

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem os seguintes entendimentos:

1) Para se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família não é exigido que o devedor prove que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade.

2) É impenhorável o bem de família de devedor que sirva de residência para os seus familiaresainda que aquele habite em outro imóvel.

3) É possível atribuir o benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedordesde que pertencentes a cada uma das entidades familiares formadas após a dissolução da união estável ou da separação ou do divórcio.

4) A impenhorabilidade do bem de família da Lei n. 8.009/1990 remanesce ainda que se trate de imóvel de alto padrão ou de luxo, independentemente do seu valor econômico.

5) A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.

6) O falecimento do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, pois a proteção legal deve ser estendida em favor da entidade familiar.

7) A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990 impede a penhora de direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.

8) É penhorável o bem de família ofertado como garantia para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS quando o devedor atua de maneira fraudulenta, com abuso do direito de propriedade e manifesta violação à boa-fé objetiva.

9) Os bens móveis que guarnecem o bem de família são impenhoráveis, excetuados aqueles em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar.

10) Os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, enquanto não quitados, não se integram ao bem de família protegido pela Lei n. 8.009/1990, logo são passíveis de penhora.