Notícias e Artigos

Franquia empresarial e a Nova Lei 13.966/2019 (04/03/2020)

O contrato de franquia empresarial agora está regulado pela Lei 13.966/2019, que entrará em vigor no final de março de 2020.

Trata-se de um contrato nominado, mas que doutrina majoritária ainda entende ser atípico, pois muito embora seja tratado na legislação, as partes têm autonomia para elaborarem as suas próprias cláusulas por escrito, exceto a Circular de Oferta de Franquia que deve cumprir itens obrigatórios.

Normalmente, a franquia é um contrato de adesão, onde o franqueado têm pouca margem de escolha do conteúdo do contrato, sendo que o instrumento contratual, na maioria dos casos, já vem formatado (modelo opt in , opt out).

O contrato de franquia tem duas partes empresárias (um empresário que já detém a propriedade da marca e a propriedade industrial do produto ou serviço/método e um empresário que gostaria de fazer um aporte inicial, um investimento para explorar aquele determinado ramo de atuação).

O regime contratual não é submetido ao Código de Defesa do Consumidor nem à CLT. Aliás, os empregados do franqueado não têm vínculo com o franqueador, isto é bem claro no art. 1.º da Lei, in fine.

Há possibilidade de haver franquia na área privada, bem como na área pública e com organizações não governamentais.

Importante informar que o contrato sempre deve ser escrito em língua portuguesa, mesmo que se trate de uma franquia internacional.

As partes podem eleger juízo arbitral para discussão de questões jurídicas envolvendo o contrato.

Há possibilidade de haver sublocação do ponto comercial utilizado para o negócio de franquia. E também há a possibilidade de o franqueado subcontratar o negócio com terceiro.

Um detalhe importante é a necessidade de entrega da Circular de Oferta de Franquia ao candidato a franqueado pelo menos dez dias antes da assinatura do contrato. Esta circular deve conter várias disposições obrigatórias (p. ex. histórico resumido do negócio franqueado e descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado), sob pena de se anular o negócio e restituir as quantias já investidas.

O contrato de franquia consiste num empreendimento muito difícil de se prosperar, pois inúmeras são as obrigações do franqueado, além do investimento inicial alto e fila para determinados tipos de negócio franqueado. Mas, em recente pesquisa, os números estão crescendo, gerando ainda mais empregos.

De acordo com o documento intitulado Desempenho do Franchising em 2018, da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o número de unidades franqueadas em 2018 cresceu 5,2% em relação a 2017, alcançando mais de 153 mil unidades em todo país. Além disso, diferentemente dos outros segmentos no mercado de trabalho, a expansão na geração de empregos diretos no setor de franquias alcançou 9% em 2018 proporcionando cerca de 1,3 milhão de empregos.

Ação de Retificação de Registro Civil: alteração de nome (17/01/2020)

Há diversos motivos para que uma pessoa queira “alterar” ou “acrescentar” um nome ao já existente. Mas nem todos são dignos de consideração pelo Estado brasileiro.

Em termos jurídicos, chamamos esse procedimento de retificação de assento ou registro civil.

Antes de mais nada, convém informar que, neste artigo, estamos tratando do nome de pessoa natural, e não de pessoas jurídicas, que tem procedimento próprio e distinto, embora seja tratado no §1.º do art. 57 da Lei 6.015/1973.

Interessante também diferenciar prenome de sobrenome. Ambos fazem parte do nome civil, mas o prenome vem antes e o sobrenome (identificação da família) vem posteriormente.

A lei brasileira prevê o princípio da imutabilidade do nome civil (prenome e sobrenome). Ou seja, em regra geral, o nome não pode ser mudado, em prestígio aos mandamentos da segurança jurídica e da legalidade.

Assim, é preciso garantir estabilidade e segurança para que as pessoas possam ser identificadas de forma precisa e segura.

Porém, em toda regra há exceção. Ou seja, a lei brasileira prevê ressalvas à imutabilidade do nome em alguns casos ou hipóteses normativas.

Vejamos, portanto, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 de 1973).

A primeira exceção é prevista no caput do art. 56 da lei, onde há a possibilidade de alteração do nome no primeiro ano após 18 anos completos, desde que não haja prejuízo ao apelido de família.

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.                   (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Em seguida, têm-se as exceções do art. 57, que tratam dos casos em que a retificação é pedida no prazo posterior ao prazo do art. 56. Vejamos:

Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.               (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Nesse artigo supramencionado, há três hipóteses, mas só pode ser feita a alteração se houver judicialização com motivo suficiente e depois de ouvido o Ministério Público, no procedimento previsto pelo art. 109 da Lei 6.015/1973.

1.ª HIPÓTESE: MULHER SOLTEIRA, DESQUITADA OU VIÚVA

  • §2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

REQUISITOS: (i) Expressa concordância do companheiro; e (ii) 05 anos de convivência ou existência de filhos em comum.

2.ª HIPÓTESE: AMEAÇA DE CRIME

  • §7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

3.ª HIPÓTESE: ENTEADO(A)

  • §8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)

Também há a possibilidade de retificação em caso de adoção, a pedido do adotante (art. 47, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como em caso de naturalização (art. 71, § 1.º, da Lei 13.445/2017).

Um dos casos mais interessantes seria aquele previsto no caput do art. 58 da lei, onde há a possibilidade do acréscimo ou substituição do prenome por apelidos já consagrados no círculo de convivência do interessado.

Exemplos não faltam, como o caso da apresentadora “Xuxa” e do ex-presidente “Lula”. Lembrando que não precisa ser uma pessoa pública a requisitar tal substituição ou acréscimo. Vide o dispositivo:

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)   (Vide ADIN Nº 4.275)

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.                    (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999).

Fora das previsões legislativas, a jurisprudência tem admitido, como exceção, algumas possibilidades de alteração. Nesse sentido, outros exemplos de justo motivo seriam o acréscimo de sobrenome em homenagem aos ascendentes, a correção de grafia de sobrenome estrangeiro e a substituição de nomes constrangedores e vexatórios.

Para propor uma ação de retificação de registro civil, o interessado deve procurar um advogado, de preferência com atuação na área cível e que já tenha tido causa semelhante. Sempre bom instruir os clientes que é aconselhável reunir uma série de documentos (certidão de nascimento, certidões negativas de protesto, certidões negativas processuais, declarações de outras pessoas com firmas reconhecidas, entre outros).

“Para a retificação de nome, além da plena justificação do pleito, deve o requerente juntar certidões de protestos e dos distribuidores da Justiça local, a fim de demonstrar a inexistência de expediente escuso para fugir de credores” (JTJ 141/168).

O procedimento é previsto no art. 109 da Lei 6.015/1973, que preceitua:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.                        (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • §1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
  • §2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
  • §3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
  • §4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
  • §5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
  • §6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Por fim, um dos casos mais polêmicos e que foi levado às portas do Supremo Tribunal Federal é a mudança de nome em caso de identidade de transgênero.

A jurisprudência vacilava em afirmar que é possível a retificação de nome em caso de transexualidade, ora afirmando a necessidade de cirurgia de transgenitalização, ora afirmando sua desnecessidade.

Porém, em 2018, por meio da ADIn 4275/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, a desnecessidade da alteração de sexo para retificação do nome.

Confira-se ementa transcrita abaixo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. (STF, ADI 4275, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.03.2018).

 

Bibliografia

Lei 6.015/1973 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e legislação civil em vigor. 50 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Contratos coligados (04/10/2019)

Atualmente, devido à complexidade dos negócios, as pessoas e, principalmente, sociedades empresárias contratam não apenas a partir de um único contrato, mas sim a partir da conjugação de vários contratos.

Os contratos coligados são expressão dessa complexidade e nada mais são que contratos que possuem uma dependência entre si, seja ela unilateral ou recíproca.

Em verdade, trata-se, na maior parte das vezes, de uma única operação econômica que se viabiliza a partir de dois ou mais tipos contratuais.

Segundo Rodrigo Xavier Leonardo, uma das principais referências sobre o assunto na doutrina nacional, cuida-se de “uma pluralidade de contratos e de relações jurídicas contratuais estruturalmente distintos, porém vinculados, ligados, que compõem uma única e mesma operação econômica, com potenciais consequências no plano da validade (mediante a eventual contágio de invalidades) e no plano da eficácia (em temas como o inadimplemento, o poder de resolução, a oposição da exceção de contrato não cumprido, a abrangência da cláusula compromissória, entre outros)”.

Como exemplo podemos citar a compra e venda de bens domésticos nos grandes magazines do Brasil. De um lado, temos um contrato de compra e venda, em que o consumidor é o adquirente do produto e a loja é a vendedora. Ocorre que nem sempre o consumidor tem dinheiro para pagar o produto à vista. Aí entra o contrato de financiamento ou empréstimo, em que uma instituição financeira paga o valor total e financia ao consumidor em parcelas mensais. Veja-se que numa mesma operação, dois contratos estão presentes: um de compra e vendo e o outro de mútuo (financiamento).

Isso também acontece em operações mais complexas, cujos arranjos se diversificam em função da criatividade das partes. Francisco Marino, em obra paradigmática sobre o tema, refere-se ao contrato de locação de posto de gasolina e distribuição de combustível. Daí surgem problemas, como por exemplo, identificar se cabe ação de despejo.

Os contratos coligados normalmente devem ser interpretados em conjunto, pois, como se disse, trata-se da mesma operação econômica. Essa coligação pode ser estabelecida pela lei ou pela vontade das partes.

Importante que se um dos contratos tiver cláusula arbitral, o outro seguirá a mesma sorte, tendo que ser discutido em alguma câmara de arbitragem.

Consequência da coligação contratual é o que os operadores do direito chamam de derrogação do tipo jurídico. Isto quer dizer que, embora dois contratos tenham tipos diferentes e sua qualificação previstas na lei, nem todas as regras seguirão cada uns dos tipos que a lei prevê. Isso porque os dois contratos coligados acabam por se transformar em um todo indivisível, impossibilitando sua classificação em uma das hipóteses normatizadas.

Os chamados contratos coligados acabam por revisitar o conceito de parte e de terceiro. Em razão de haver dois contratos com partes diferentes, essas partes acabam exercendo uma dupla função. A primeira função contratual e uma segunda função supracontratual, que diz respeito a operação econômica como um todo. Assim, passa-se cada vez mais, em determinadas circunstâncias, haver a possibilidade de uma parte exigir o cumprimento de uma obrigação de quem não integra o mesmo contrato – é a denominada ação direta.

Enfim, os contratos coligados são expressão de um novo tempo, e cabe ao advogado poder extrair do conjunto de contratos a interpretação mais consentânea à operação econômica global, e não necessariamente à interpretação dos contratos em separado.

Bibliografia

LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados, os contratos conexos e as redes contratuais. In: CARVALHOSA, Modesto. Tratado de Direito Empresarial – tomo IV. São Paulo: RT, 2016. P. 459.

MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileito. São Paulo: Saraiva, 2010.

As implicações jurídicas da declaração de "crush" (22/10/2019)

Recentemente, chegou-nos a consulta uma pessoa que se sentiu constrangida ao ser apontada como "crush".

Na gíria americanizada, "crush" é uma pessoa que te desperta paixão súbita.

Ocorre que, nos meios digitais, a utilização de imagem alheia com a identificação da expressão "crush" pode causar alguns incômodos à pessoa humana.

A grande questão é saber se este incômodo pode consubstanciar em constrangimento, a surgir um dano a direito de personalidade.

Normalmente, e na maioria das vezes, a designação de "crush" é vista como algo positivo, demonstrando alguma qualidade da pessoa que faz com que outra a enxergue como objeto de paixão súbita. Também, as pessoas apontadas como "crush" em muitos casos são públicas (atores, atrizes, escritores, modelos etc).

Há situações, todavia, em que o "crush" não é pessoa pública e pode não gostar desse apontamento. Nesse proveito, é interessante diferenciar duas situações:

Uma primeira em que há a simples menção - ex: fulano é meu "crush"!

Uma segunda em que há divulgação de foto íntima ou não autorizada com a identificação "crush".

Nesta segunda, há o tratamento da divulgação de imagens não autorizadas, cabendo ao titular proibi-la e pedir indenização pelo uso indevido.

A primeira situação é mais complicada. Isso porque cada pessoa tem uma reação diferente. Há pessoas que se sentem constrangidas ou invadidas em sua privacidade. A declaração de paixão súbita pode não só incomodar mas trazer constrangimento, ainda que sem uso de imagem autorizada.

Há diversas motivações para não querer esta divulgação. Entre elas, podemos citar: a) estar em um relacionamento; b) não corresponder afetivamente a outra pessoa; c) ser instado a dar qualquer resposta ao declarante; d) não revelar seus desejos pessoais; e) não querer expor-se em rede social; f) se sentir objeto de uma revelação íntima.

Mais uma vez, a questão é saber o grau de constrangimento, ou grau de violação aos direitos próprios da personalidade humana: honra, imagem, dignidade.

Particularmente, entendo que deve ter uma motivação muito plausível para não ter gostado da declaração, provocando efeitos consideráveis, tais como a quantidade de comentários, curtidas etc. Todo um arcabouço de consequências que geram uma exposição ainda maior.

Cabe ao juiz verificar as circunstâncias do caso concreto, a fim de dirimir dúvidas sobre a existência de dano moral. Normalmente, os próprios detalhes do caso são aptos a chegar a uma conclusão razoável e justa.

Seguro de vida e aumentos abusivos contra idosos (06/08/2019)

Nem todo mundo contrata seguro de vida. Trata-se, no entanto, de uma contratação altruísta, cujo fim principal é assegurar que certas pessoas receberão um benefício econômico com a morte do segurado ou com sua incapacidade absoluta.

O seguro de vida pode ser oferecido pela companhia de seguros de forma individual ou em grupo. Nesse contrato, o segurado deve pagar um preço mensal, também chamado de “prêmio” ou “mensalidade”. Em contrapartida, a Seguradora deve garantir o pagamento do capital segurado.

Normalmente, o contrato é formado por meio de uma base econômica objetiva, para se chegar ao valor inicial do prêmio e do capital segurado, prevendo, também as formas de reajuste da prestação de cada uma das partes.

Em sua maioria, os contratos são reajustados pelo IGPM e em função da idade do segurado. Porém, esse reajuste pode ser abusivo muitas das vezes, discriminando idosos e impedindo que, com o passar dos anos, eles permaneçam no contrato.

As seguradoras normalmente tendem a justificar aumentos abusivos em função do aumento do risco conforme o segurado envelhece. Aliás, a própria ANS, em uma de suas normas regulamentares, permite esse aumento.

Contudo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tem-se visto que o reajuste pelo IGPM somado ao reajuste em função da idade afiguram-se extremamente altos diante do capital segurado (este que só é reajustado em função do IGPM ou IPCA), fazendo com que o contrato perca o equilíbrio econômico que possuía no início.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, V, permite que os contratos, que envolvam relação de consumo, sejam revistos quando as prestações se tornarem desproporcionais. Isso tem feito com que segurados idosos têm ingressado na justiça com ações pleiteando a redução de prêmios insustentáveis.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que é discriminatório o reajuste em função da idade para segurados idosos que já estejam há mais de 10 anos no vínculo contratual. Devendo-se excluir, a partir do 11º ano o reajuste em função da idade, chegando-se a um novo valor de prêmio só com o reajuste anual do IGPM ou INPCA.

Além disso, cabe a devolução das quantias pagas a maior no último ano, tendo a seguradora que restituir ao consumidor as diferenças dos últimos doze prêmios, devidamente corrigidas.

Em que pese o entendimento da Corte Superior, nem todos os juízes têm aplicado a lei, nesses casos, de maneira uniforme, o que provoca uma certa insegurança jurídica. Ou seja, em casos semelhantes ou muito parecidos, pode-se ter decisões em um ou outro sentido.

O consumidor que estiver se sentindo lesado deve primeiramente se munir de todos os documentos necessários e consultar um advogado cível. Este profissional analisará as nuances do caso concreto e, certamente, orientará seu cliente à melhor forma de resolver o problema instaurado.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ 34.295.299/0001-70

Endereço para atendimentos:
Pinheiros - São Paulo - SP
(11) 3042-2792
(11) 99160-7377