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Problemas envolvendo direito do consumidor (06/04/2019)

Quem nunca teve problema com um produto comprado ou um serviço mal prestado? É difícil responder não, pois a todo momento nos envolvemos com o mercado de consumo. Nós, consumidores, estamos inseridos numa sociedade hiperconsumista. Isso não é de todo bom nem de todo ruim. Se por um lado temos mais acesso a bens e serviços, por outro lado estamos cada vez mais suscetíveis aos problemas ocorridos nesse tipo de relação.

O consumidor é tratado pela legislação brasileira, assim como pelas legislações de outros países, como pessoa vulnerável na relação de consumo. Essa tratativa tem sua razão de ser já que a pessoa que compra no mercado não tem conhecimento técnico total a respeito do objeto de seu negócio.

Tomemos o exemplo de um carro. Por mais que o consumidor entenda do setor automotivo, nem sempre se sabe todos os detalhes e especificações que envolve a produção e comercialização de todo o maquinário. Tal inaptidão a lei presume em favor do consumidor, a que se chama de vulnerabilidade técnica, de modo que todos os problemas que ocorram, sejam vícios de qualidade ou quantidade, serão responsabilizados ao fornecedor ou vendedor do bem, independentemente de se provar a culpa deste último.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor consagrou a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade. Trata-se de uma responsabilidade objetiva, que difere da subjetiva, justamente por não se perquirir a questão subjetiva do fornecedor, isto é, se tinha ele intenção ou não de causar o dano.

Além desse quesito, o Código de Defesa do Consumidor consagrou inúmeros outros direitos às pessoas que compram produtos ou serviços. Poucos sabem realmente quais seus direitos. Vale citar o direito de arrependimento quando a compra não é feita no estabelecimento da contratada, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da relação de consumo, o direito à informação e à publicidade adequada, o direito à substituição do produto defeituoso por outro de mesma espécie, ou então o abatimento proporcional do preço, ou ainda a devolução do valor pago com correção monetária e juros, entre outros.

Com essa especialização de normas voltados aos consumidores, o advogado deve estar sempre atento às inovações e se especializar na área. A tecnologia incentiva o surgimento de novas formas de consumo, como se vê na questão dos aplicativos onde se vendem serviços compartilhados (Airbnb, Uber, 99 etc.) e o profissional deve saber lidar com essas questões de forma dinâmica e eficiente.

Aplicativos de transporte e motoristas: relação de emprego ou relação civil? (29/03/2019)

Muito se tem discutido se o motorista de aplicativo é empregado da empresa (Uber, 99, Cabify, etc).

Para saber se a relação é de emprego, é preciso ter em mente alguns conceitos, tais como o que é empregador e o que é empregado.

Para tanto, a CLT os define nos arts. 2.º e 3.º de seu texto. Vale transcrevê-los:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Assim, a partir dos textos normativos acima, pode-se depreender os requisitos para a configuração da relação de emprego, que são 05 (cinco):

  1. Pessoalidade: é necessário que o empregado trabalhe de forma pessoal, por sua própria pessoa, ou seja, não há outra pessoa que o substitua em todas suas funções;
  2. Subordinação: deve haver respeito ao superior imediato, o empregado está subordinado ao empregador;
  3. Habitualidade: é preciso que o trabalho se desenvolva continuamente de forma habitual, um ou dois dias na semana não caracterizam a habitualidade;
  4. Onerosidade: o serviço deve ser compensado por uma remuneração;
  5. Alteridade: ambas as partes devem tirar proveito da relação de emprego, sem a qual não há troca.

Segundo Adalberto Martins, ainda, “para que se verifique a condição de empregado há a necessidade de satisfação de um elemento subjetivo, qual seja, o animus contrahendi, ou seja, a intenção de trabalhar para outrem na condição de empregado e não com outra finalidade”.

Muito bem, ocorre que há entendimentos diversos nos tribunais. A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu a existência de vínculo de empregado entre Uber e um motorista. A relatora, desembargadora Beatriz de Oliveira Lima, afirmou que o motorista não possui verdadeira autonomia, devendo obedecer às regras de conduta impostas pela empresa.

A decisão mostra que ainda há uma divisão na Justiça do Trabalho em relação ao tema. No próprio TRT-2 há decisão em sentido contrário, pelo não reconhecimento do vínculo.

Alguns juízes entendem que o motorista de aplicativo age de forma independente, porque pode montar sua jornada de trabalho da forma como quiser. Desse modo, o requisito da subordinação não estaria presente, muito menos o da habitualidade, já que, caso bem entenda, pode trabalhar pouquíssimas vezes na semana.

Por outro lado, há juízes que entendem que o motorista é subordinado à empresa, porque não é ele quem escolhe o passageiro (apesar de poder recusar corridas), não é ele quem estabelece o preço da corrida, nem ele quem estabelece o procedimento etc.

Cabe observar, no entanto, que são pouquíssimas as decisões que entendem existir todos os elementos da relação de emprego acima no tocante ao motorista de aplicativo. Caso se reconheça o vínculo, a Uber/99 teria de registrar o contrato de trabalho na CTPS, recolher INSS, depositar FGTS, conferir férias, décimo terceiro salário, enfim, tudo aquilo pertinente a formalizar o vínculo de emprego.

Na minha opinião, não há relação de emprego.

Acredito que não se tenha configurado o requisito da subordinação, pois, por mais que haja orientações das empresas, definições de preço de corridas, há certa e razoável margem de liberdade aos motoristas, que escolhem quando começam a dirigir, se querem fazer determinadas corridas, quantas corridas fazem por dia, etc.

Também creio que a habitualidade não está totalmente caracterizada, pois há motoristas que trabalham apenas de final de semana, alguns meses não trabalham, a depender do caso.

Além disso, aplicar indistintamente a CLT a todos esses profissionais é extremamente desigual, o que aumentará ainda mais o preço do serviço ao usuário final, já que as empresas vão passar os custos do registro de emprego formal aos consumidores.

É necessário observar o contexto em que esta categoria está inserida. Muitas vezes, é uma forma de complementar a renda, algo esporádico, uma opção em caso de desemprego temporário etc.

Portanto, admito que a relação entre motorista e o dono do aplicativo é de natureza civil. Dessa forma, quaisquer discussões ou conflitos que dela emanarem, devem ser analisadas pela jurisdição civil.

Inclusive, se compararmos aos motoristas de taxi, todos são autônomos, e possuem apenas uma licença para fazer o transporte público de passageiros, a tarifa é regulamentada, assim como outros aspectos, cor do carro em cada estado, placa vermelha, necessidade de habilitação profissional, cursos de reciclagem.

Diante do exposto, deve-se regulamentar a atividade de motoristas de aplicativo por meio de legislação, mas não o Poder Judiciário definir se trata de relação de emprego ou não, pois isso além de desigual, poderá ser extremamente prejudicial aos consumidores, à livre concorrência e a liberdade de iniciativa das empresas.

 

Bibliografia

https://www.conjur.com.br/2018-ago-27/trt-sao-paulo-reconhece-vinculo-emprego-entre-uber-motorista . Acesso em 29.01.2019

DA SILVA, Homero Batista Mateus da Silva. Comentários à Reforma Trabalhista. Análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2017.

MARTINS, Adalberto. Manual didático de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

Os Juizados Especiais Cíveis (15/03/2019)

Em 1995, foi publicada a Lei 9.099, que inaugurou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no país.

Os juizados especiais são juizados de pequenas causas, onde existe um limite ou teto de valor para discussão de conflitos. Esse teto é de 40 salários mínimos.

Importante frisar que os juizados especiais foram criados como instrumento de acesso à justiça, pois nesse tipo de procedimento a pessoa não precisa comprovar insuficiência de recursos nem pagar custas iniciais para propor a ação.

Não é necessário advogado nas causas de até 20 salários mínimos. Mas quando a parte quiser contratar advogado, não precisa haver um documento escrito de representação, uma vez que a procuração/mandato pode ser verbal.

Normalmente, nessa esfera, discutem-se problemas de menor complexidade, onde não é necessário produzir provas periciais robustas nem pareceres técnicos, uma vez que a lei diz que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.

São casos de Juizado, por exemplo, que envolvem pequenos valores decorrentes de direitos do consumidor, dano moral até 40 salários mínimos, inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito; discussão de contratos cíveis de menor complexidade; dentre outros.

Além disso, a Lei 9.099/1995 impõe algumas barreiras para o juizado especial. Assim, não se pode propor causas de natureza alimentar (pensão alimentícia), falimentar (falência de empresas), fiscal (tributário) e de interesse da Fazenda Pública (contra o Estado/poder público), e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

A lei também coloca quem não pode ser parte no processo do juizado, vale dizer: as pessoas de direito público (União, Estados e Municípios), as pessoas incapazes, os presos, as empresas públicas, os insolventes civis (quando o ativo for menor que o passivo) e a massa falida (conjunto de bens da sociedade que entrou em falência).

Quanto às pessoas jurídicas, elas não podem propor uma ação no Juizado Especial, exceto quando se tratar Organização da Sociedade Civil de Direito Público, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e as sociedades de crédito ao microempreendedor.

Outras particularidades são os princípios que regem esse tipo de procedimento, com destaque para a celeridade, oralidade, informalidade.

Cabe observar que nesse procedimento é incentivado a todo tempo a conciliação, tanto na primeira, quanto na segunda audiência.

No juizado especial, mesmo que não se encontre o réu no endereço indicado, não se fará citação por edital, o que é um risco que a parte ou o advogado devem sopesar quando não souberem o paradeiro exato do réu.

Se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, os fatos alegados no pedido inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

As testemunhas podem participar na audiência de instrução e julgamento até o máximo de 03 pessoas, que comparecerão independentemente de intimação, salvo se a parte assim requerer.

Atualmente, os prazos do Juizado Especial contam-se em dias úteis.

Após a publicação da sentença, corre-se o prazo de 10 dias para interposição de recurso (chamado recurso inominado). Deve-se pagar uma taxa. A apreciação do recurso é feita por um colegiado recursal.

Inúmeras são as peculiaridades desse procedimento especial. Portanto, sempre consulte um advogado para saber se é o melhor meio para resolução de seu conflito.

Planos de Saúde: algumas considerações iniciais (22/03/2019)

Hoje em dia, dada a precariedade da saúde pública no país e a necessidade de resguardar um bem da vida tão importante como a saúde, cada vez mais pessoas aderem a um plano de saúde.

De acordo com último censo, dos 208.719.245 habitantes do Brasil, já temos 47.303.000 dessas pessoas vinculadas a contratos de plano de saúde.

Segundo a advogada Renata Vilhena Silva: “Apesar de a Constituição Federal garantir o acesso à saúde, no direito processual repousa a esperança do cumprimento efetivo do preceito constitucional. Isso porque hoje, no Brasil, ocorre o fenômeno da judicialização da saúde, ou seja, o cidadão consegue amparo e dignidade mediante a propositura de ações judiciais.”

Essa realidade da judicialização tem sido percebida já há algumas décadas e o novo sistema processual, introduzido pelo CPC/2015, tenta mudar esta dinâmica, trazendo mais celeridade e segurança jurídica aos jurisdicionados. Há, assim, previsão, de incidente de resolução de demandas repetitivas, com intuito de uniformizar a aplicação do direito nos tribunais.

Esse incidente é cabível quando há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme art. 976 do CPC/2015.

Nesse sentido, a tese jurídica será aplicável a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal.

 Isso já vem ocorrendo na seara de planos de saúde, haja visto o julgamento firmado nas ações que tratam do direito de permanência no plano de saúde do aposentado ou demitido previsto nos arts. 30 e 31 da Lei 9656/96 (TJSP, caso paradigma 1000438-05.2015.8.26.0577).

No entanto, outros temas ainda são julgados de forma bem diferente pelos juízes, causando insegurança jurídica aos cidadãos. Por isso, sempre bom ter em mente quais os conflitos que podem surgir de uma relação entre cidadão e operadoras de plano de saúde.

Primeiramente, vale lembrar que o plano de saúde é um contrato de duração (trato sucessivo), enquadrado como contrato de consumo, portanto tutelado pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (salvo os contratos administrados por entidades de autogestão), sendo regulado pela Lei de Planos de Saúde (9.656/1998) e pelas resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde).

Muitas pessoas, entretanto, não sabem todas as regras desse tipo de contrato, prejudicando o conhecimento de seus efetivos direitos. Assim, seguem alguns exemplos de conflitos entre o usuário e a operadora:

- problemas referentes a cobertura de atendimento,

- problemas decorrentes de reajuste do plano;

- terapias e atendimentos;

- home care;

- prazos de carência;

- portabilidade;

- doenças preexistentes;

- deveres de informação do usuário;

- nulidade e revisão de cláusulas contratuais;

- reembolso de consultas pagas;

- indenizações decorrentes de negativa de cobertura;

- rescisão contratual;

- regras de coparticipação;

- suspensão do contrato por falta de pagamento;

- cláusulas abusivas.

Vale dizer, ainda, que os consumidores idosos têm regulações diferentes, dada a sua condição especial que demanda atendimentos prioritários e respeito às normas do Estatuto do Idoso. Eles formam um dos grupos que mais utiliza os planos de saúde, razão pela qual merecem tratamento peculiar, até mesmo em razão dos reajustes que lhes são impostos, muitas vezes de forma abusiva, ente a determinação do art. 15, §3.º, da Lei 10.741/2003: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

É importante saber, também, qual tipo de plano que rege o contrato. Atualmente, têm-se três tipos: (1) individual ou familiar (que não é tão comum atualmente), (2) coletivo por adesão, ou (3) o coletivo empresarial.

Também é necessário conferir se o plano é novo, antigo ou adaptado, uma vez que, com a entrada em vigor da Lei 9.656/1998, novas regras passaram a reger a matéria de plano de saúde. Desta forma, os planos novos são aqueles cujos contratos iniciaram posteriormente a essa lei, os planos antigos são aqueles cujos contratos foram iniciados anteriormente a essa lei, mas não foram adaptados. E os planos adaptados são aqueles anteriores, mas que foram adaptados à lei.

Por fim, não cabe aqui, neste singelo artigo, expor todas as nuances com mais profundidade do contrato de plano de saúde, porque há matéria que não se esgota tão rápido. Mas, caso tenha alguma dúvida de seu plano, sempre consulte um advogado para se informar de seus direitos como usuário e consumidor. Afinal, você é parte vulnerável, paga caro e deve tomar conhecimento de todas as situações que envolvam seu contrato de plano de saúde.

Bibliografia

SAMPAIO, Marli Aparecida. As principais ações de plano de saúde. Aula EAD – ESA OAB/SP. 2018.

VILHENA E SILVA, Renata. O novo Código de Processo Civil e o acesso à saúde. Coletânea de artigos. Direito à Saúde e temas atuais. Edições Vilhena e Silva Advogados, 2012.

 

Você sabe o que é uma medida liminar? (07/03/2019)

Frequentemente nos deparamos com a expressão “medida liminar” ou “pedido liminar”.

A liminar nada mais é que um nome genérico dado a alguma determinação do juiz em caráter de urgência ou evidência.

Consoante ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, “são reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável demora da sentença final”.

Esse pedido é feito pela parte ao juiz e normalmente deve apresentar dois requisitos. Em primeiro lugar, deve haver uma situação de extrema necessidade, que, caso não se intervenha em pouco tempo, pode haver perigo ou risco de danos à parte, danos estes irreparáveis ou de difícil reparação. Este requisito é chamado de perigo da demora (periculum in mora).

Em segundo lugar, os fatos alegados devem ser verossímeis e prováveis, isto é, devem apresentar uma situação que indique um sinal de direito, uma situação de indícios de verdade. Tal requisito se chama “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris).

Segundo José Miguel Garcia Medina, “As tutelas de urgência têm como pressuposto comum o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, bastando para a concessão da medida, a “probabilidade do direito” (art. 300, caput, do CPC/2015).”

Podemos citar, por exemplo, a pessoa que precisa de uma cirurgia imediata, mas teve uma resposta negativa da operadora de saúde. Ou o caso de pensão alimentícia provisória, sem a qual o filho não consegue se sustentar. São provimentos de urgência que podem trazer risco ou perigo de danos à parte.

Todos esses exemplos podem ser efetivados por meio de um pedido rápido e eficiente que se chama genericamente “medida liminar”. Porém, a parte deve sempre trazer provas inequívocas que confirmem se tratar de uma situação de urgência.

As espécies mais comuns de medida liminar são as chamadas tutelas de urgência.

De acordo com Medina: “as tutelas de urgência, por sua vez, ainda de acordo com o texto legal, podem ser de natureza cautelar ou antecipada”. Tanto uma quanto outra podem ser antecedentes ou incidentais.

Elas estão disciplinadas nos arts. 300 a 311 do Novo Código de Processo Civil de 2015, mas também em leis esparsas. Exemplos: alimentos provisórios (art. 4.º da Lei 5.478/1968) e liminar em mandado de segurança (art. 7.º da Lei 12.016/2009).

Basicamente, a tutela antecipada entrega o resultado final que se pretende com o processo para resguardar um direito antes da sentença, tendo caráter satisfativo. Já a segunda resguarda um direito para assegurar o resultado final que se pretende, tendo caráter preventivo.

Interessante que nessas duas espécies há uma situação que exige um provimento rápido, daí serem chamadas de tutelas de urgência pelo Código de Processo Civil.

Continua o autor:

No caso da tutela cautelar, praticam-se atos tendentes a garantir a utilidade praticado resultado que se obterá com o acolhimento de outro pedido (de conhecimento ou de execução). A tutela antecipada, por sua vez, permite a fruição imediata dos efeitos do possível acolhimento do pedido.”

Dispõe o art. 301 do CPC/2015: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

Convém ressaltar algumas das características principais das medidas liminares. A primeira é a sua fungibilidade. Isto é, propondo medida liminar de caráter antecipado sob a denominação de cautelar, o juiz receberá como se tutela antecipada fosse (art. 305, parágrafo único).

A segunda é a sua reversibilidade, que ocorre quando o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte (reafirma-se, assim, a sua provisoriedade, que pode ser estabilizada no futuro – art. 304 do CPC/2015).

Inovação introduzida pelo novo Códex Processual é a chamada tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015:

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”

Veja-se, assim, que se criou mais uma modalidade de tutela liminar, que pode ser efetivada mediante prova de evidência, consubstanciada nos incisos II e III do artigo supracitado.

Portanto, caso você esteja passando por uma situação que precisa ser resolvida o quanto antes, procure um advogado para se consultar. Às vezes, pode ser resolvido este problema por meio de uma medida liminar, seja em caráter antecipado, cautelar ou, ainda, de evidência.

 

BIBLIOGRAFIA

MEDINA, José Miguel Garcia. Guia prático do novo processo civil brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual civil e processo de conhecimento. 51 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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