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Inteligência artificial e direito (29.07.2025)

Não é de hoje que se discute se a inteligência artificial vai substituir algumas tarefas ou até mesmo profissões.

No âmbito jurídico, esse debate não é novo e é bem polêmico.

O Judiciário se mostra muitas vezes anacrônico em relação a mudanças,[1] porém, no uso da IA, há muitas iniciativas tecnológicas que tem ganhado destaque.

Em fevereiro de 2025, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o conjunto das normas que irão nortear as condutas na utilização de inteligência artificial em todo o Poder Judiciário.[2]  Segundo informação no site do CNJ:

A norma traz orientações para diretrizes, requisitos e estrutura de governança para o desenvolvimento, o uso e a auditabilidade de ferramentas de inteligência artificial na Justiça, garantindo a conformidade com normas éticas, a proteção de dados pessoais, a mitigação de riscos e a supervisão humana no uso dessas tecnologias” (grifo nosso).[3]

Assim, vemos, cada vez mais, partes do trabalho legal sendo realizados por robôs: desde análise de documentos, contratos até a jurimetria e indicações de dispositivos legais, obras jurídicas, jurisprudência ou, ainda, apresentando fortes argumentos para uma tese judicial.

De acordo com matéria publicada no portal Migalhas,[4] a IA pode desenvolver:

  • Sistema de análise de dados e predição de decisões;
  • Assistentes virtuais e chatbots jurídicos; e
  • Automatização de tarefas repetitivas;

Nesse ponto, vale destacar que, em muitos casos, a IA pode desempenhar algumas tarefas de uma forma mais eficiente que o profissional jurídico,[5] pois ela consegue ler textos e dados de uma forma muito mais rápida, além de conseguir armazenar mais informações em sua base.

Por outro lado, tem-se visto uma forte preocupação com o uso exacerbado dessas tecnologias, pois, inclusive, já foi utilizada de maneira perniciosa, por exemplo: criando precedentes que sequer existiram, como em um caso de recurso levado ao Tribunal de Justiça do Paraná, em que a inteligência inventou trechos da decisão original, precedentes e até nomes de magistrados.[6]

Além disso, embora a princípio sendo utilizada de maneira correta, segundo Quellen Cristina de Souza Freitas, em artigo publicado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, “quando o assunto é processo judicial, ao tratar de tomada de decisões, os algoritmos podem ser enviesados, preconceituosos, excludentes e apresentar generalizações de maneira equivocada, se mal utilizados” (grifo nosso).[7]

Portanto, é evidente que deve haver uma ponderação ética no uso da inteligência artificial, sempre tentando compreender se os dados que a abastecem não apresentam qualquer viés ideológico. Nas palavras de Laura Schertel e Rodrigo Badaró, é preciso “equilibrar inovação e segurança jurídica”. [8]

O fato é que a IA pode ser uma grande aliada no trabalho do advogado, do Juiz e dos demais operadores do direito. Mas, a meu ver, a sua resposta ou atividade deve ainda passar pelo crivo do homem (a chamada “supervisão humana”). Isto é, a atividade da IA deve ser checada de acordo com os conhecimentos jurídicos do profissional.

Por fim, há atividades que não podem ser substituídas pela inteligência artificial: atendimento humano e personalizado, criatividade, gerenciamento de equipe, construção de inteligência emocional para lidar com situações complexas de conflitos, entre tantas outras que dizem respeito mais ao componente emocional e psicológico do ser humano.

Nesse sentido, vale citar a conclusão de Vinicius Almada Mozetic: “a inteligência artificial é uma realidade irreversível no Judiciário, mas não pode nem deve ser encarada como substituto de sua natureza humanística”.[9]

 

 

[1] Basta ver que os processos judiciais só se tornaram completamente eletrônicos no Estado de Sã Paulo no ano de 2013, embora a lei federal 11.419 que o regulamentava ser de 2006. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm . Acesso em 29.07.2025.

[2] https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-resolucao-regulamentando-o-uso-da-ia-no-poder-judiciario/#:~:text=CNJ%20aprova%20resolu%C3%A7%C3%A3o%20regulamentando%20o,no%20Poder%20Judici%C3%A1rio%20%2D%20Portal%20CNJ . Acesso em 29.07.2025.

[3] https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-resolucao-regulamentando-o-uso-da-ia-no-poder-judiciario/#:~:text=CNJ%20aprova%20resolu%C3%A7%C3%A3o%20regulamentando%20o,no%20Poder%20Judici%C3%A1rio%20%2D%20Portal%20CNJ . Acesso em 29.07.2025.

[4] https://www.migalhas.com.br/depeso/411748/a-importancia-da-ia-no-direito-brasileiro-da-atualidade . Acesso em 29.07.2025.

[5] Infelizmente, há juízes que sequer leem toda a petição escrita pelo advogado. Veja em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/juiz-que-nao-le-peticao-advogado-que-finge-que-trabalha/555780953 . Acesso em 29.07.2025.

[6] https://www.conjur.com.br/2025-abr-27/tj-pr-nao-analisa-recurso-gerado-por-ia-que-inventou-precedentes-e-relatores/ . Acesso em 29.07.2025.

[7] https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/INF-ESPECIAL-CADIP-IA-2ed-2025-03-26.pdf . Acesso em 29.07.2025.

[8] https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/INF-ESPECIAL-CADIP-IA-2ed-2025-03-26.pdf . Acesso em 29.07.2025.

[9] https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/INF-ESPECIAL-CADIP-IA-2ed-2025-03-26.pdf . Acesso em 29.07.2025.

O que está por trás do “Dr., consegue agilizar meu processo?” (24.04.2025)

 É comum, na advocacia, os profissionais receberem este tipo de pergunta dos clientes.


Essa pergunta passa a impressão – em parte verdadeira - de que o processo, no Brasil, costuma demorar. E, em muitos casos, demora mesmo.


Na verdade, isso revela muitas coisas.


É sintomático de um país que não está preparado para a alta taxa de litígios. É também sintomático de um país que não está preparado culturalmente nem estruturalmente aos desafios que a própria realidade brasileira impõe.


Por outro lado, essa pergunta revela um pouco da característica instilada na alma do brasileiro: a de que ele consegue “agilizar” as coisas com um “jeitinho” que só nós sabemos fazer. Ou até mesmo um sentimento de querer ser tratado de uma forma diferente (“Ora, se o processo é demorado, por que eu teria que me submeter a isso também?”).


Mas é preciso pontuar algo antes.


O processo tem fases. É preciso oportunizar tempo para a outra parte se manifestar. Isso faz parte das regras do jogo. É preciso dar tempo para a produção de provas, para as manifestações e etc. Não se pode sacrificar a defesa pela necessidade de agilidade processual. Há prazos que devem ser garantidos. Não estou fazendo vista grossa ao problema da demora, mas não se pode resolver o processo num tempo relativamente curto. Isso não existe em nenhum país, por mais civilizado que seja.


No entanto, quem trabalha ou já trabalhou no fórum – antes da digitalização dos processos principalmente - já se deparou com algumas situações em que um pedido cordial feito por um advogado gerou uma maior agilidade na juntada de petições, na fila da conclusão, na apreciação de um pedido. E isso não tem a ver com corrupção ou comportamento antiético, mas com tratamento respeitoso e atento por parte do servidor.


A questão não é “agilizar o processo”, mas entender que, em determinadas situações, houve uma boa vontade do servidor que acolheu aquele pedido de uma forma caridosa. Pedido este que estava sustentado por argumentos legítimos.


É errado? Isso cabe a consciência de cada qual. O importante é não tornar a prática banalizada, até porque todo cidadão que busca a Justiça merece tratamento igual a todos os outros, independentemente de raça, credo, religião, poder ou outras coisas mais.


Vale dizer que a própria lei processual coloca algumas exceções e garante prioridade de tramitação a idosos, doentes, ou demandas que envolvam, por exemplo, uma tutela de urgência.


Partindo para o âmbito constitucional, veja que a nossa Constituição da República preza pela igualdade (no caput do art. 5.º, ao dizer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”) e pela justa duração do processo (no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5.º ao estabelecer que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).


São mandamentos constitucionais que devem ser observados. Igualdade de um lado e justa duração de outro. Mas veja que a Constituição não manda sacrificar a igualdade em nome da razoável duração, nem o contrário. Então todos devem ter tratamento a fim de assegurar a razoável duração do processo. Cabe ao advogado lutar por isso em cada um de seus casos.


Mas como aplicar isso na realidade sem qualquer tipo de favorecimento pessoal?

A chave é o bom senso, a análise casuística, a observância da lei e até mesmo o senso de proporção da justiça que envolve determinado caso. Todo homem deve ou deveria saber que há causas mais urgentes. Há causas mais importantes cujo desfecho clama maior agilidade. Há pessoas que precisam mais que as outras. Deve haver um senso de proporção na prática de servidores e advogados (seja ao evitar dar tratamento preferencial sem justificativa, seja ao fazê-lo com justificativa). É o zêlo do cuidado que ditará o “toque da boiada”. São esses fatores que vão impedir a tão famosa pergunta dos clientes.

Em suma, é um trabalho de formiguinha passar para as gerações as virtudes da honestidade, da laboriosidade e da boa administração da justiça até o ponto em que a famosa pergunta “Dr., pode agilizar meu processo?” não será institucionalizada para todos os casos, mas sim feita de maneira refletida e sensata por um cliente que realmente precisa.

Alíquota do ITCMD pode mudar mas projeto ainda tramita na ALESP (17.10.2024)

O Projeto de Lei n° 7/2024 pretende alterar a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas no âmbito do Estado de São Paulo.

Segundo a justificativa do proponente Donato, o intuito é atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal.

Isso porque a atual estrutura de alíquotas do ITCMD em São Paulo não reflete adequadamente a capacidade contributiva dos cidadãos. A fixação de uma alíquota única de 4% não leva em consideração as diferentes realidades patrimoniais existentes entre os contribuintes, resultando em uma carga tributária desproporcionalmente pesada para alguns e leve para outros.

Nesse sentido, a introdução de alíquotas progressivas representa um avanço significativo para a equidade tributária, alinhando-se aos princípios de progressividade e capacidade contributiva.

Veja abaixo como ficarão as alíquotas na alteração proposta pelo Projeto.

Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%: esta faixa busca assegurar uma tributação mais branda para patrimônios de menor expressão, permitindo redução para transmissões de menor valor.

De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%: essa faixa continuará com o mesmo percentual aplicado atualmente, sem impor uma carga tributária excessiva.

De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%: continuando a progressão, nesta faixa aplica-se uma alíquota mais alta para patrimônios substanciais, mas mantendo um equilíbrio na tributação.

Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%: a alíquota mais elevada nesta faixa reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com patrimônios significativos.

O limite é 8%, em razão da Resolução nº 9/1992 do Senado Federal, que dispõe que a alíquota máxima do ITCMD deve ser de oito por cento, permitindo alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

Observa-se que o projeto está em linha com a Reforma Tributária. Ao dispor sobre a alteração do artigo 155 da Constituição Federal, a emenda incluiu o inciso VI, dispondo que o imposto instituído pelo Estado “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.

Além disso, a partir de 2016, houve uma escalada de Estados da Federação alterando suas legislações para instituírem alíquotas progressivas no ITCMD. Se até 2014 apenas três estados aplicavam a progressividade, no fim de 2020 este número passou para pelo menos 15 estados, além do Distrito Federal.

No site da ALESP, o último andamento é de 19/03/2024, onde consta a entrada do projeto na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, lembrando que já teve parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça da casa legislativa paulista.

Nós do escritório vamos acompanhar esta tramitação, aconselhando que é um bom momento para fazer um planejamento sucessório ou patrimonial para aquelas pessoas que se enquadram na terceira e quarta faixas, que preveem alíquotas de seis e oito por cento.

 

Moradias irregulares na cidade de São Paulo (05.11.2024)

São Paulo é a cidade mais populosa das Américas. Segundo censo realizado em 2022, o município tem mais de 11,4 milhões de habitantes.[1]

Se por um lado a cidade ferve de oportunidades de trabalho e negócios, por outro lado, obviamente, também enfrenta dificuldades, especialmente com a questão da moradia.

No centro expandido, onde se concentra a maior parte do comércio e dos serviços, o metro quadrado é mais caro também em virtude da concentração de empregos formais e melhor infraestrutura da região.[2]

Nas periferias, por sua vez, concentra-se majoritariamente a população de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, sendo comum a presença de ocupações de terrenos e moradias irregulares.[3]

Muitas vezes, o cidadão que vai parar nessa situação acaba sendo enganado por intermediadores e estelionatários, que buscam lucro a todo custo.

Normalmente, esses criminosos acabam forjando documentos, onde dizem que são posseiros ou proprietários, fabricando contratos ou até mesmo escrituras e registros imobiliários. Esses documentos são apresentados para o interessado, o qual não possui a informação ou conhecimento necessário para verificar se, de fato, a “papelada” é autêntica. Nisso, a tramoia está feita: muitos terminam pagando por um imóvel sem qualquer regularidade jurídica e não se tornando proprietários, podendo ser despejados ou até mesmo expulsos pelos verdadeiros proprietários ou posseiros.

A baixa instrução da população carente torna esse problema mais corriqueiro e grande parte dela pensa que adquiriu direitos, mas a operação não possui qualquer lastro jurídico.

Por isso é extremamente necessário trazer informação e conhecimento a essa parcela população. Divulgar alertas que realçam quais os documentos necessários para compra ou aluguel regular de imóvel.

 

Para compra:

- verificar a certidão atualizada da matrícula do bem, onde consta a descrição do imóvel, quem é o proprietário e se há restrições (ex: penhora, hipoteca etc). Ela é obtida no Cartório de Imóveis da região.

- verificar quem é o vendedor, seu histórico e se ele é proprietário ou tem poderes para vender (certidões negativas cíveis, criminais, federais, trabalhistas).

- solicitar a elaboração ou revisão do contrato de promessa de compra e venda feito por um advogado

- lavrar a escritura pública de compra e venda no Tabelionato de Notas;

- pagar os impostos e taxas competentes ou solicitar isenção se estiver enquadrado nos requisitos previstos na legislação

- registrar a escritura no Cartório de Imóveis

 

Para aluguel:

- verificar a matrícula do bem, onde consta a descrição do imóvel, quem é o proprietário e se há restrições (ex: penhora, hipoteca etc);

- solicitar elaboração ou análise do contrato de locação ou sublocação por um advogado.

 

[1] https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/sao-paulo/panorama . Acesso 05.11.2024

[2] De acordo com a Prefeitura de São Paulo e com base nos dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e Fundação SEADE, o referido processo de segregação espacial condiciona um padrão predominante centro-periferia, no qual a região central e, em especial, o denominado setor sudoeste da cidade concentram a melhor infraestrutura e a maioria dos empregos formais. Por outro lado, a regiões periféricas concentram as populações de maior vulnerabilidade. In: https://polis.org.br/wp-content/uploads/2021/06/Situacao-das-ocupacoes-na-cidade-de-Sao-Paulo . Acesso em 05.11.2024

[3] Em 2018, conforme informações da Fundação João Pinheiro (FJP) e Centro de Estudos da Metrópole (CEM), há 445.112 domicílios em favelas e 385.080 em loteamentos irregulares, perfazendo um total de 830.192 domicílios. Soma-se a este universo de inadequação habitacional 20.702 domicílios em Conjuntos Habitacionais Irregulares e 80.389 domicílios em cortiços. As estimativas de déficit habitacional da FJP e CEM indicam um total de 485.870 domicílios. In: https://polis.org.br/wp-content/uploads/2021/06/Situacao-das-ocupacoes-na-cidade-de-Sao-Paulo . Acesso em 05.11.2024

 

André Furtado obtém título de Mestre em Direito Civil na USP (27.09.2024)

O sócio do escritório, André Furtado de Oliveira, obteve, na sexta-feira (27.09.2024), aprovação na Banca de Defesa de Dissertação de Mestrado, com louvor. Assim, ele conquistou o título de Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (largo São Francisco). 

O tema da dissertação foi Responsabilidade direta de terceiro na subcontratação. Basicamente, foi pesquisada a possibilidade de responsabilidade direta entre sujeitos que, embora não possuam relação contratual entre si, fazem parte do mecanismo da subcontratação.

A dissertação teve três capítulos. No primeiro foi estudado os paradigmas contratuais e a evolução dos princípios contratuais. No segundo capítulo, foi analisada a subcontratação de uma maneira geral. Já no último capítulo, estudou-se a responsabilidade civil no seio da subcontratação, principalmente analisando a ação direta no direito estrangeiro e nacional, bem como a sistematização do tema no âmbito da sublocação, subempreitada e submandato.

Participaram da Banca a Professora Maria Helena Braceiro Daneluzzi, Professora Rosa Maria de Andrade Nery e Professor Antonio Carlos Morato, além do Presidente e Orientador Professor Nestor Duarte.

 

 

 

 

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ 34.295.299/0001-70

Endereço para atendimentos:
Pinheiros - São Paulo - SP
(11) 3042-2792
(11) 99160-7377