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Naming Rights - Prefeitura de São Paulo (10/01/2024)

O Município de São Paulo, por meio da Secretaria de Esportes e Lazer, licitará, em 07 de fevereiro de 2024, os namings rights de alguns centros esportivos da cidade.

A licitação ocorrerá na forma de concorrência e se sagrará vencedor quem oferecer a maior oferta de valor.

Ao todo serão licitados os direitos aos nomes de três centros esportivos: 

- CENTRO ESPORTIVO E DE LAZER MODELÓDROMO DO IBIRAPUERA,

- CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL BRASIL-JAPÃO E

CENTRO DE ESPORTES RADICAIS

De acordo com o edital, "o Contrato de Cessão de Direitos à Nomeação busca potencializar a exploração comercial de um ativo intangível – os “naming rights“ -, que atualmente se encontra ocioso e que possui potencial de geração de receitas em favor da Municipalidade."

Além disso, são previstas contrapartidas sociais que poderão ser abatidas do valor do contrato, tais como BENFEITORIAS, ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO e/ou INCENTIVOS ESPORTIVOS.

A licitação foi precedida de consulta pública, no período de 11 de agosto de 2021 a 27 de setembro de 2021 e, posteriormente,  o edital foi autorizado pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, em 10 de novembro de 2021, nos termos da Lei Municipal nº 16.651/2017 e do Decreto Municipal nº 57.693/2017 e publicado em 28 de novembro de 2023.

O contrato de naming rights se trata de uma cessão do DIREITO À NOMEAÇÃO dos CENTROS ESPORTIVOS, por meio da adição de sufixo ao nome atual do respectivo CENTRO ESPORTIVO.

Seu prazo de vigência será de 05 anos. Além de ter direito ao nome, o vencedor terá o direito de preferência em realizar eventos no local.

Os valores estimados variam de 4 a 10 milhões para cada um dos centros esportivos.

A licitação será processada com inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, na forma do art. 16 da Lei Municipal nº 13.278/2002, imprimindo mais celeridade ao procedimento.

Depois de licitado, o ganhador, dentre outras obrigações, deve apresentar, em até 15 (quinze) dias úteis da assinatura do CONTRATO, projeto de nomeação do CENTRO ESPORTIVO e de comunicação visual das peças de PLACAS INDICATIVAS, eventuais TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS, para prévia aprovação da Municipalidade, dentro das condições estabelecidas em contrato.

Para maior conhecimento desta licitação, basta acessar o link seguinte: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/governo/desestatizacao_projetos/naming_rights/index.php?p=342567

 

 

Artigo sobre dano temporal publicado na RJB, vol. 4 (04.01.2024)

Em dezembro de 2023, foi publicado artigo sobre Dano Temporal, de autoria de André Furtado e Ricardo Fragoso.

Fruto de produção em matéria de mestrado, o artigo tem como objetivo tratar da autonomia reparatória do dano temporal, apresentando o atual estado da arte do tema na doutrina e jurisprudência brasileira.

A perda do tempo útil se verifica principalmente quando consumidores são afetados por desvios produtivos em função do mal atendimento de fornecedores, fazendo com que se gastem muitas horas para resolver um problema em decorrência da relação consumerista.

Para ler o artigo basta ser assinante da Revista Jurídica Brasileira, publicada pela Thopmson Reuters em parceria com o Jusbrasil.

Link abaixo.

https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/dano-temporal-avancos-rumo-a-autonomia-reparatoria-pela-perda-do-tempo-util-revista-juridica-brasileira-vol4-ed2023/2101717260

 

 

As nulidades no digital (14.11.2023)

Certa vez, em uma palestra na AASP, o Professor Flavio Tartuce disse que, hoie em dia, o que se mais vê nas redes sociais são nulidades.

Aquilo ficou guardado na memoria. 

Realmente, a maioria dos anúncios, em que um determinado perfil tenta nos prometer algo duvidoso como algo certo, se trata de uma nulidade.

Por que?

Simples. Toda promessa ou publicidade não pode ser utilizada de maneira enganosa ou abusiva.

É um princípio normativo do direito do consumidor (art. 37 do CDC). Mas sobretudo é um valor consagrado em nosso ordenamento jurídico: a veracidade.

Segundo dicionário, veracidade é um atributo ou qualidade do que é verdadeiro ou corresponde à verdade.

Num mundo cada vez mais individualista, hedonista e materialista, as pessoas buscam maximizar suas vantagens, sem qualquer escrúpulos.

No digital, as pessoas tentam passar uma imagem muitas vezes descolada da realidade, promovendo-se com base em mentiras ou artificialidades.

O consumidor precisa estar atento. Não há filtro para detectar mentiras.

Peguemos o exemplo de alguns "coaches", "gurus de investimento" ou dos vendedores de "cursos online".

Alguns deles usam estratégias de marketing digital que apelam fortemente para a recompensa, como se ela fosse inclusive imediata.

Essa promessa ativa determinadas redes neurais que despertam interesse num possível comprador (gatilho).

Infelizmente, muitos acabam sendo atraídos para realizarem a compra sem antes fazer uma pesquisa sobre o vendedor, seu curso, etc.

Numa sociedade consumista e sem valores fortes e fixos, muitos consumidores são presas fáceis para essa armadilha.

É preciso tomar cuidados antes da decisão de comprar, pois ainda que a nulidade exista, é difícil recuperar o valor investido.

Usualmente, os mal intencionados costumam não ter endereço fixo, não tem regularidade empresarial e muito menos patrimônio em seu nome para ressarcir as vítimas, o que dificulta a reparação do dano na Justiça.

Cabe também às plataformas que gerem as redes sociais adotar mecanismos de identificação de fraude, ampliação de denúncias e coibição de métodos abusivos de captação de clientes.

Fiquemos atentos.

 

 

 

Ecossistemas contratuais (12.12.2023)

Já se ouve falar há algum tempo das redes contratuais ou da coligação de contratos.

Trata-se, no primeiro caso, de contratos que possuem uma relação de dependência para que determinado negócio voltado ao consumo se realize. São exemplos os contratos para aquisição de unidade imobiliária e financiamento, no âmbito do mercado habitacional.

No segundo caso, são contratos que possuem um vínculo de dependência unilateral ou recíproca, sem o qual um ou mais contratos não tem sua razão de existir. Podemos pensar no contrato de empreitada e a subempreitada vinculada a ele.

Porém, um fenômeno que parece ser novo é o ecossistema contratual, que vai além das redes contratuais. Isso porque, quando estamos falando de ecossistema, há todo um plexo de direitos e obrigações que se formam não necessariamente por relações contratuais mas sobretudo por circunstâncias de fato.

Dentro do ecossistema, há (i) vários atores ou participantes, (ii) contratos e (iii) interações, que ocorrem e se desenvolvem a partir de uma unidade funcional, a fim de potencializar ou manter determinado valor, que pode ser econômico sem dúvida, mas principalmente social.

Cada um desses atores possui um nível de tomada de decisão, que pode repercutir nas esferas de terceiros, que são afetados pelos efeitos de determinado comportamento.

Característica importante do ecossistema é seu caráter difuso, onde não há necessariamente limites físicos. Assim, é possível verificar zonas de influência, com diferentes densidades de efeitos, que ultrapassam as fronteiras de determinados lugares, muito em razão de ser constituído em meios digitais.

Exemplo em voga são os ecossistemas de inovação. Neles, há particulares (empreendedores, empresas, parceiros comerciais, pessoas naturais, empregados), instituições de pesquisa (universidades, institutos) e poder público (governo, fundações, empresas públicas), que se articulam para criar verdadeiros ambientes de capacitação, fomento, colaboração, para desenvolver negócios inovadores (startups). Há vários contratos (constituição de sociedade, opções de investimento, parcerias comerciais, contratos de trabalho, prestação de serviços, locação de espaços, atípicos e etc), que se articulam uns com os outros ou que acabam gerando toda uma cadeia de efeitos. Além disso, há uma infinidade de interações que ocorrem dentro do ecossistema, seja pela proximidade física dos participantes, seja pela existência de interesses comuns (a exemplo dos hubs de tecnologia que costumam agregar empreendedores para discutir ideais e trocar informações sobre negócios voltados a esse segmento).

Iniciativa interessante foi aquela criada pelo Governo do Estado de São Paulo: IPT Open, que se apresenta como uma rede de atores que trabalham todos os dias para fazer a “inovação raiz” acontecer! O Ecossistema Hardtech envolve corporações, startups, investidores, pesquisadores, agências de fomento e inúmeros outros participantes que desenvolvem e suportam a jornada de soluções tecnológicas até o mercado (https://iptopen.ipt.br/nosso-ecossistema/).

Com essa nova dimensão, os integrantes dos ecossistemas precisam se adequar à essa concepção, buscando desenvolver relações de confiança e proteção entre si e para que o valor de cada um dos ecossistemas atinja sua plenitude.

Isso pode ocorrer a partir da incorporação de cláusulas de consideração ecossistêmica nos contratos, bem como pela aplicação da boa-fé objetiva e função social (princípios contratuais previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil) a sujeitos que não fazem parte da mesma relação contratual, mas que por algum motivo possui interesse jurídico conectado ao ambiente ecossistêmico.

Portanto, os advogados precisam estar atentos e fazer contratos que tenham uma abordagem ecossistêmica, a fim de proteger todos os integrantes e manter o funcionamento saudável de determinado ambiente de interação.

 

A diferença entre direito real de aquisição e direito de propriedade (31.10.2023)

Na Revista de Direito Imobiliário, de volume 94, publicada no 1º semestre de 2023, a autora Amanda Gil faz um breve e excelente comentário a um Acórdão que julgou recurso de apelação, no qual se discutia se uma promessa de compra e venda quitada valia como título translativo do domínio.

A lei, como regra, diz, no art. 108 do Código Civil, que é necessária a escritura pública para transferir a propriedade de bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos.

Nesse sentido, embora a promessa de compra e venda esteja quitada, é necessário que as partes compareçam ao tabelionato de notas, para que lá se lavre a escritura pública de compra e venda.

A recorrente, por sua vez, alegou que seu caso se enquadraria numa exceção, com base na Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

De fato, essa lei prevê uma exceção à regra do art. 108 do Código Civil, mas como toda exceção, aplica-se uma interpretação restritiva. Ou seja, não é possível estender a aplicação da exceção a outras hipóteses factuais.

Portanto, a promessa de compra e venda quitada só vale como título translativo de domínio caso se trate de um lote proveniente de parcelamento de solo urbano.

Ainda que a promessa de compra e venda esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o promissário comprador não tem o direito de propriedade com a quitação. Neste momento, o promissário só tem o direito real de aquisição, que é um direito diferente, que embora seja oponível erga omnes, não confere ao titular a propriedade.

O direito real de aquisição é um direito que obriga o promitente vendedor a passar a escritura pública de compra e venda e, caso não o faça, o promissário comprador pode fazê-lo por meio da adjudicação compulsória.

Por isso é muito importante diferenciar a promessa de compra e venda da escritura pública de compra e venda. São dois títulos que possuem natureza e consequências diferentes.

 

Para mais informações, segue a ementa do acórdão comentado:

Registro de imóveis – Escritura pública de promessa de compra e venda de unidade imobiliária – Impossibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, ainda que quitado o preço – Necessidade de escritura pública definitiva – Inteligência dos arts. 108, 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil (LGL\2002\400) – Aplicação do art. 26, § 6º, da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) que se restringe a loteamentos – Óbice mantido – Dúvida procedente – Recurso não provido. CSMSP – ApCív 1007897-24.2021.8.26.0100, j. 30.07.2021, DJ 09.08.2021, rel. Des. Ricardo Anafe.

 

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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