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Série - perguntas e respostas - Direito Imobiliário

Pergunta 2. Me interessei pelo imóvel, mas gostaria de pagar em prestações (parcelado), qual documento preciso ?

Resposta: É muito comum o comprador não querer ou não poder pagar o preço pedido pelo vendedor à vista. Assim, a depender da negociação, é possível concluir uma forma de pagamento em prestações. Normalmente, é previsto uma entrada e depois parcelas mensais. Mas para formalizar esta negociação, pode ser feito um acordo chamado compromisso de compra e venda ou promessa de compra e venda. Não se trata do contrato definitivo. Ele é uma promessa de contratação. Este compromisso pode ser feito por instrumento particular ou público e pode ou não conter cláusula de arrependimento. Normalmente, com a quitação da última parcela, aí sim é feita uma escritura pública definitiva de compra e venda, que precisa ser registrada no Cartório de Imóveis para formalizar a negociação.

Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre esta promessa de compra e venda:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

 

 
 

Série - perguntas e respostas - Direito Imobiliário

Pergunta 1. Quero comprar um imóvel, qual o principal documento que preciso verificar ?

Resposta: Juridicamente, o principal documento que o comprador precisa analisar é a matrícula de registro do imóvel. Esse documento pode ser obtido na Cartório de Imóveis da circunscrição Imobiliária do imóvel através de um pedido de certidão atualizada. Para ter acesso a ela, é preciso saber o número da matrícula, o endereço do imóvel ou então o nome do proprietário. Gerada a certidão, é possível verificar toda a « história do imóvel » como se fosse um exame de « raio x ». Lá estarão a descrição, localização, quem foram e quem são os proprietários, existência de eventual hipoteca ou penhora, entre outras informações de suma importância, que o advogado deve analisar.

 
 
 

Nosso sócio é citado em decisão do Tribunal de Contas da União

André Furtado foi citado em decisão do Tribunal de Contas da União, onde foi julgada a legitimidade do uso da subcontratação de serviço da Administração Pública.

No caso, foi analisada a licitação de bancos de capacitores para uma subestação localizada no Distrito Federal.

Havia, no contrato entre a Eletrobrás e Furnas Centrais Elétricas, uma vedação da subcontratação do fornecimento de bancos de capacitores série.

Os julgadores concluíram que esta vedação foi indevida, porque restringiu o caráter competitivo da licitação apenas aos fornecedores e/ou fabricantes do equipamento, quando poderia tê-la permitido mediante exigência de comprovação de capacidade técnica de empresas que viessem a ser subcontratadas.

A relatora citou nosso sócio na seguinte passagem:

"Aponta a doutrina que o subcontrato apresenta função jurídica concomitante à função econômico-social, por exemplo, quando, no bojo da contratação pela Administração Pública, o vencedor do certame não é capaz de realizar a obra por si mesmo, por exemplo, em decorrência da falta de especialidade técnica para executar parte específica da obra (André Furtado de Oliveira. ‘Considerações iniciais acerca da construção unitária da teoria geral do subcontrato’ in: Revista dos Tribunais. Vol. 967, maio de 2016)."

Ao final, fez-se necessário apenas ajustar a fundamentação legal ao que dispõe a Lei 13.303/2016, evidenciando a obrigatoriedade de haver comprovação de capacidade técnica de empresas subcontratadas.

 

Referência:

TCU

TC 015.490/2019-0

Natureza: Relatório de Auditoria.

Unidades: Furnas Centrais Elétricas S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras).

Interessado: Congresso Nacional.

 

Madero vs Burger King (23.03.2023)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em 21.03.2023, julgou recurso especial do Burger King (REsp 1.866.232) quanto à obrigação do Madero provar a propaganda « o melhor hamburguer do mundo »

Como a ônus de provar é do autor quanto a fatos constitutivos de seu direito e foi o Burguer King que apresentou a ação, a Turma entendeu que o recurso não tinha fundamento jurídico, já que cabia ao próprio Burguer King provar que a propaganda do Madero estava errada.

Esta questão nos leva a pensar, além do ônus da prova (isto é, a quem cabe provar os fatos), sobre a publicidade ou propaganda no direito brasileiro.

No direito do consumidor, há várias normas protetivas para os consumidores no Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor ter acesso a informação acerca dos produtos e serviços que estão disponíveis no mercado. Além disso, o legislador protege este consumidor ao proibir a propagando enganosa ou abusiva.

Em âmbito de propaganda, temos ainda o CONAR, que é um Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, que expede normas para regular a atividade publicitária.

A ideia é sempre melhorar as práticas comerciais em prol do consumidor, para que ele faça uma escolha baseada em informações reais e sem qualquer tipo de induzimento ou artifício, além de promover uma concorrência leal entre os diversos players no mercado.

Se de um lado a propaganda tem por função chamar a atenção do consumidor para um produto ou serviço ; por outro lado ela não pode induzi-lo a erro.

Particularmente, acredito que a decisão do STJ foi equivocada. Pois poderia haver inversão do ônus da prova uma vez que a empresa que veicula o anúncio está em melhores condições de provar sua veracidade. Ou seja, o fato é que a empresa que coloca esse anúncio deve ter responsabilidade quanto à sua veiculação. Sabemos que o « gosto » em especial por « lanches » depende muito de quem o aprecia, sendo sua qualidade subjetiva e relativa.

No entanto, caso o Madero informe melhor o consumidor, explicando os motivos pelos quais considera seu hambúrguer o melhor do mundo, acredito que a propaganda seria legítima.

Vale destacar alguns dispositivos do CDC e do CONAR.

CDC, Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

 

CONAR, Artigo 27, § 1º – Descrições

No anúncio, todas as descrições, alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas.

§ 2º – Alegações

O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade, leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto à: a. natureza do produto (natural ou artificial); b. procedência (nacional ou estrangeira); c. composição; d. finalidade. 

 

 
 
 
 
 

Caso Robinho (24.02.2023)

A justiça Italiana condenou o atacante Robinho pelo crime de estupro coletivo em 9 anos. A decisão já transitou em julgado naquele país.

Ocorre que Robinho não estava na Itália e veio para o Brasil antes do término do processo.

Nesse sentido, as autoridades da Itália solicitaram a extradição, o que é vedado pela nossa Constituição.

Art. 5º, CF, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Durante o governo Bolsonaro, a situação de Robinho no país ficou tranquila, uma vez que não havia tanta comunicação entre os dois países.

Com o novo governo e o novo Ministro da Justiça, Flavio Dino, as comunicações voltaram a ocorrer e as autoridades italianas solicitaram o cumprimento da pena aqui no Brasil.

No entanto, cabe destacar que as autoridades nacionais deverão citar o atacante e oportunizar a manifestação de sua defesa , para depois decidir pela homologação da sentença estrangeira.

Esse procedimento é regulado pela Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que deve validar os efeitos da decisão tomada noutro país.

 

Destacamos os seguintes dispositivos.

 

LINDB, Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

 

CPC, 

 Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

 

RISTJ, 

Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.
(…)

Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça.

(…)

Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido.

Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F.

(…)

 

Só com a homologação pelo STJ é que a decisão estrangeira poderá ser cumprida no Brasil. Ou seja, o cumprimento da pena de Robinho só se inicia após a conclusão deste procedimento de homologação.

Se o atacante tiver que cumprir a pena no Brasil será um caso inédito.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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