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Projeto de revitalização do Rio Pinheiros (08.12.2020)

Será que um dia poderemos colocar nossas cadeiras às margens do Rio Pinheiros e sentarmos para conversar, apreciando a paisagem num belo entardecer de um sábado qualquer?

Hoje em dia, isso ainda não é possível, mas o Estado de São Paulo, desde 2019, colocou em prática um projeto chamado o Novo Rio Pinheiros. Trata-se de resgatar a qualidade de vida do Rio e devolver aos paulistanos e turistas algo que eles faziam até a década de 1930. Porém, antes de explicar esse Projeto do Poder Público, gostaria de relembrar alguns fatos para vocês e contar um pouco da história do Rio Pinheiros, que se confunde com a história de outros rios e da própria cidade.

Bom, o Rio Pinheiros é um dos principais cursos d’água de São Paulo, ao lado do Rio Tietê e do Rio Tamanduateí, compondo o bioma característico da Mata Atlântica. É formado pelo Rio Jurubatuba que nasce na Serra do Mar na junção com o Rio Guarapiranga. O Rio Pinheiros possui 25 quilômetros de extensão e desemboca no Rio Tietê. Localiza-se fundamentalmente na região sudeste da maior metrópole da América do Sul.

No século XVI, em 25 de janeiro de 1554, justamente pela riqueza fluvial da região, foi fundada a Vila de São Paulo de Piratininga.[1] Os jesuítas prontamente se instalaram em uma região mais alta da vila, a qual, na época das inundações dos rios, transformava-se numa península que os protegia dos ataques indígenas. Naquela época, o modelo de transporte fluvial prevalecia.

Vindos do litoral por um caminho alternativo para chegar à vila de São Paulo de Piratininga, os jesuítas entravam pela atual região Sul da cidade pelo rio Grande, que desaguava no Guarapiranga para formar o rio Pinheiros. Deste local, onde se encontrava o aldeamento de Santo Amaro, fundado em 1560 por Anchieta, era possível, na época das chuvas, alcançar de barco o rio Tietê, entrar no Tamanduateí, para aportar na aldeia de São Paulo.

Os rios, em sua maioria, avançavam por meandros (ou seja, havias muitas curvas, serpenteando o Planalto Paulistano). A área de várzea passava por inundações cíclicas. E até mesmo os indígenas se estabeleceram lá pela fartura de peixes secos depois da inundação (daí o nome Piratininga, que em Tupi significa peixes secos). Também havia muitos Tamanduás às margens dos rios, por isso o nome do Rio Tamanduateí.

Com o advento da população às margens e lançamento de dejetos domésticos nos rios, já no século XVIII, a qualidade das águas estava comprometida. Para se ter uma ideia, animais eram abatidos e o sangue corria pelos córregos.

Naquela época, a tubulação era bem precária: feitas de papelão e betume. A cidade era abastecida por chafarizes colocados em determinados pontos, a partir da captação das nascentes do Rio Anhangabaú.

Em meados do século XIX, em decorrência da expansão cafeeira, a cidade de São Paulo passou a assumir maior importância na economia do país e a área urbanizada começa a se expandir. “Entre 1870-80, a Capital Paulista expandiu-se de forma crescente e ininterrupta, que, segundo Euripedes Simões de Paula, se pode falar numa segunda fundação de São Paulo”.[2]

Nesse período, houve a construção da estrada de ferro Santos -Jundiaí (São Paulo Railway), tendo como eixo condutor o Rio Tamanduateí (melhor ligação São Paulo – litoral). Assim, o modelo de transporte ferroviário começava a prevalecer sobre o transporte fluvial.

Paralelamente, houve a entrada maciça de imigrantes no país 1890-1900, o que aumentou a população que vivia nas várzeas dos Rios.

Houve a retificação do Tamanduateí, para atender a demanda imobiliária nas suas margens.

Aos poucos, a Mata Atlântica (onde predominava as palmeiras jeribás – aliás Jurubatuba em Tupi significa muitos jeribás) foi sendo retirada para construção de chácaras e plantação de verduras e legumes, que abasteciam a região de Santo Amaro. Isso potencializou a erosão dos rios, já que a capacidade de absorção da água foi se perdendo.

Já no final da década de 1920, houve o Plano das Avenidas no governo de Prestes Maia. Nesse sentido, o modelo de transporte rodoviário começou a prevalecer na cidade paulistana.

Os rios e córregos passaram a se confiar em canais e galerias subterrâneas.

Tal plano, cujo objetivo era minimizar o problema de tráfego no centro da cidade, consistia na implantação de três avenidas, delineadas num sistema de “Y”: a avenida Anhangabaú Inferior (hoje, Av. Prestes Maia) e as avenidas Nove de Julho e a Itororó (atual 23 de Maio).

Embora essas obras avançavam, o Rio Pinheiros ainda era navegável e usado para esporte e lazer até o final da década de 1930.

Nas décadas de 40 e 50, cresceram os bairros operários e as chácaras foram sendo substituídas pelas indústrias, que se instalavam ali junto à Estrada de Ferro Sorocabana. Na ausência de leis e controles ambientais, o rio também se tornou destino dos efluentes industriais e dos esgotos domésticos.

Posteriormente, a cidade de São Paulo começou a crescer exponencialmente e foi necessário ampliar a oferta de energia elétrica. Dessa forma, surgiu o projeto de canalização e retificação do Rio e construção das marginais em 1970, onde houve a inversão do curso do rio, por meio de bombeamento, para abastecer a represa Billings, localizada na região de São Bernardo, cuja água acionava a usina hidrelétrica Henry Borden, no alto da serra de Santos.

O crescimento vertiginoso da população paulistana, somado à falta de saneamento básico e ao tamponamento dos rios e córregos, fez com que a poluição se acentuasse, transformando o rio em um verdadeiro esgoto a céu aberto.

A lógica era a seguinte: construir casas e fazer de tudo para o afastamento rápido do esgoto. Porém, isso causava dois problemas: não se sabia o destino do esgoto e a rapidez do escoamento causava inundações.

Houve, assim, a necessidade de interrupção do bombeamento no final da década de 1980, uma vez que a poluição estava insustentável.

Em 1988, foi promulgada a Constituição Federal do Brasil, no período da redemocratização.

Segundo art. 23 da Nossa Carta Magna,

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

Ainda, a Constituição prevê como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, VI, da CF/1988).

Por sua vez, o art. 225 dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

No § 4.º desse mesmo artigo, a Mata Atlântica e Serra do Mar são consideradas patrimônio nacional.

Com base nesses dispositivos constitucionais, em 1992, a população paulistana reivindica em prol do meio ambiente a despoluição dos rios e surge o Projeto Rio Tietê.

Porém, poucos avanços foram percebidos. Ainda hoje, segundo dados da SABESP, cerca de 290 indústrias e 400 mil famílias jogam seus dejetos no rio.

Paralelamente, a população mundial começa a se preocupar com a qualidade de vida dos rios que cortam as grandes cidades. Começa-se a perceber alguns projetos de revitalização na Europa, como a do Rio Tâmisa em Londres, por exemplo.

Nesse meio tempo, algumas ações são feitas em relação ao Rio Pinheiros. O estudo do processo da limpeza do rio Pinheiros através de um sistema de flotação foi iniciado em 2001 e dado como inviável em 2011, depois do governo do estado ter investido 160 milhões de dólares.

E surge, então, em 2019, o Projeto Novo Rio Pinheiros, coordenado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente – SIMA, com objetivo de devolver o Rio Limpo e revitalizado à população em 2022. Dentro dessa coordenação, estão CETESB, EMAE, DAEE e SABESP.

CETESB – responsável pelo monitoramento de qualidade d’água e dos sedimentos;

EMAE – responsável pela retirada dos resíduos e plantação de árvores;

DAEE – tem a função de emitir as outorgas para implantação de interceptores e emissários; e

SABESP – responsável pela rede coletora de esgoto e tratamento.

Por ser um rio urbano, a água não será potável e não terá possibilidade de natação. Mas visa melhora do odor, abrigo de vida aquática e trazer a população às suas margens.

Entre as ações, estão: o desassoreamento da calha do rio, objetivando revitalizar suas margens com a plantação de mata nativa retirada de dejetos, além do tratamento de esgoto fora do rio.

No que tange ao tratamento de esgoto (ampliação das redes e adequação ao sistema), foram feitos contratos com a SABESP sob performance. Quanto mais limpa a água, maior a compensação. O total de novos imóveis conectados à rede também serão fatores de avaliação das metas.

Os 16 contratos já em execução (divididos por bacias e sub-bacias). Até o momento, foram realizadas mais de 76 mil ligações de imóveis à rede coletora de esgotos.

Outra novidade no programa é a adoção de inovações tecnológicas em áreas de urbanização irregular, nas quais o esgoto é lançado nos córregos porque as moradias não deixaram espaço para a instalação de coletores. Nesses locais a Sabesp estuda implantar estações especiais, que vão tratar a vazão de esgoto do próprio curso d’água. 

Também, verifica-se a maior ação de desassoreamento, com retirada de resíduos do fundo do rio. Processo capitaneado pela EMAE (Empresa Metropolitana de águas e energia) em julho de 2019. Contribui para capacidade de regeneração do rio e sua vazão. As águas ficam mais claras e profundas. Os ecoboats já retiraram mais 9 mil toneladas de lixo, assim como as ecobarreiras (redes e boias).

Além disso, foram implantadas 76 mil ligações de imóveis à rede de esgoto. Como cidadãos, temos a possibilidade de verificar o cumprimento desses contratos administrativos e cumprir a nossa parte na defesa do meio ambiente urbano.

 

Bibliografia:

Gouveia, Isabel Cristina Moroz-Caccia. A cidade de São Paulo e seus rios: uma história repleta de paradoxos. In: https://journals.openedition.org/confins/10884?lang=pt

O Novo Rio Pinheiros. In :  http://novoriopinheiros.sp.gov.br/ . Acesso em 01.12.2020.

SOS mata atlântica. In: https://www.sosma.org.br/ . Acesso 01.12.2020

 

 

 

[1] A cidade de São Paulo foi fundada em 25 de janeiro de 1554, quando foi rezada a primeira missa no Pateo do Collegio pela Companhia de Jesus. Os principais representantes foram Manoel da Nóbrega, José de Anchieta e Manoel de Paiva.

[2] Gouveia, Isabel Cristina Moroz-Caccia. A cidade de São Paulo e seus rios: uma história repleta de paradoxos. In: https://journals.openedition.org/confins/10884?lang=pt . Acesso em 02.12.2020.

Encerramento de sociedade empresária (24.11.2020)

  1. DADOS DE PESQUISAS

As sociedades empresárias são abertas com perspectiva de durarem e gerarem bons resultados para os sócios.

As sociedades são estipuladas normalmente por prazo indeterminado. Raras vezes elas tem prazo determinado.

Porém, a realidade brasileira nos mostra que muitas empresas fecham antes de completar alguns anos da abertura.

Conforme pesquisa do SEBRAE, mais da metade das empresas paulistas não duram mais de 05 anos. Além disso, mais de um terço das empresas não chegam a durar sequer 02 anos.[1]

Entre os critérios que mais causam este encerramento precoce, estão: (i) falta de recurso, capital e planejamento prévio, (ii) inexistência de uma gestão empresarial competente e (iii) ausência de comportamento empreendedor.[2]

Apenas 09% das empresas que fecham apontam como causa problemas individuais e somente 07% apontam como causa problemas com o sócio.

Obviamente que os encerramentos se intensificaram neste ano de 2020 devido à pandemia do COVID-19.

Em âmbito nacional, segundo IBGE, “entre 1,3 milhão de empresas que na primeira quinzena de junho estavam com atividades encerradas temporária ou definitivamente, 39,4% apontaram como causa as restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus. Esse impacto no encerramento de companhias foi disseminado em todos os setores da economia, chegando a 40,9% entre as empresas do comércio, 39,4% dos serviços, 37,0% da construção e 35,1% da indústria.”[3]

 

  1. MODOS DE ENCERRAMENTO

O direito disciplina alguns modos de encerramento da atividade empresarial.

Primeiramente, é importante dizer que, na maioria das vezes, as sociedades com mais de um sócio são encerradas de forma extrajudicial. Ou seja, não há litígio entre os sócios a gerar a propositura de uma ação judicial.

Porém, se o sócio não deseja continuar a sociedade, mas o outro não permite fazer a alteração no contrato social, deve-se lembrar a disposição do art. 5.º, XX, da Constituição Federal, que dispõe “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Isso é muito comum em empresas familiares.  

Espécies 

  1. Dissolução: Extrajudicial ou Judicial: conforme estiver fora ou no âmbito judicial;
  2. Total ou Parcial: conforme se encerra totalmente ou permanece um ou mais sócios.

Extrajudicial

  1. Vencimento do prazo de sociedades com prazo determinado de duração (muito raro na prática), salvo se não houver oposição, ocasião em que se torna por prazo indeterminado
  2. Consenso unânime dos sócios: normalmente pelo distrato social;
  3. Maioria absoluta: Na sociedade limitada, por exemplo, a dissolução pela vontade dos sócios depende de ¾ de aprovação do capital social, realizada em assembleia ou reunião, se o contrato social não dispôs quórum maior;
  4. Falta de pluralidade de sócios por mais de 180 dias; e
  5. Falta de autorização para funcionar.

Judicial

  1. Anulada sua constituição;
  2. Exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade (quando a atividade se torna impossível ou não produza mais vantagem econômica); e
  3. Litígio entre os sócios.

Outras causas de extinção podem ser previstas no contrato social. 

É prudente informar que, atualmente, o CPC regula o procedimento de Dissolução Parcial das Sociedades no âmbito judicial (arts. 599 a 609).

 

  1. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

Depois da dissolução vem a liquidação. A liquidação nada mais é que o conjunto de procedimentos para apurar os ativos da sociedade, transformá-los em dinheiro e pagar o passivo (Art. 1036 - liquidante, negócios inadiáveis, vedação de novas operações).

Quando falta autorização para funcionamento da sociedade, o Ministério Público pode ajuizar liquidação a partir de 30 dias de omissão dos administradores, sócios ou do próprio órgão que encerrou.

   

 

[1] https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/mortalidade-e-sobrevivencia-das-empresas,d299794363447510VgnVCM1000004c00210aRCRD . Acesso em 16.11.2020.

 

[2] https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/mortalidade-e-sobrevivencia-das-empresas,d299794363447510VgnVCM1000004c00210aRCRD . Acesso em 16.11.2020.

 

[3] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/28295-pandemia-foi-responsavel-pelo-fechamento-de-4-em-cada-10-empresas-com-atividades-encerradas . Acesso em 16.11.2020.

Responsabilidade civil no Brasil e no mundo (03.11.2020)

Parte III - Incomunicabilidade das instâncias, prescrição, excludentes e caso fortuito

Incomunicabilidade

Como se sabe, as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes, tendo este entendimento sido consagrado na legislação brasileira (art. 935 do CC/2002).

Ocorre que, em alguns momentos, quando restar demonstrado a autoria e materialidade do fato na esfera penal, pode-se aproveitar o acervo probatório daquele feito para esfera civil.

Prescrição

Em obra sobre a prescrição das pretensões de direito civil, José Fernando Simão apresenta os principais elementos do instituto (violação do direito, omissão e decurso do tempo), diferenciando-o da decadência.

É por isso que o nascimento da pretensão de reparação de dano civil surge quando o direito foi violado a partir de um ato ilícito ou de um ato abusivo, marcando o termo inicial do prazo prescricional.

Aliás, a obra do jurista paraibano Agnelo Amorim Filho consubstancia uma das principais referências sobre o tema, relacionando as pretensões (declaratória, constitutiva, condenatória) com a natureza da prescrição ou decadência.

Com apoio em tal obra guia, é possível compreender que a pretensão condenatória surge da violação do direito, daí porque se aplica as regras pertinentes à prescrição e não à decadência (que se relaciona com direitos potestativos).

Especificamente em relação ao Código Civil, o prazo da prescrição da responsabilidade civil extracontratual é de 03 anos, nos moldes do art. 206, § 3.º, V.

Existe, contudo, uma divergência doutrinária se o mesmo prazo é válido para a responsabilidade civil contratual, sendo que alguns autores dizem que deve-se aplicar o prazo geral de 10 anos (ou o prazo de 20 anos quando da vigência do Código Civil de 1916), enquanto outros o albergam no mesmo prazo do art. 206, § 3.º, uma vez que o dispositivo em comento não cria esta diferenciação.

Excludentes

No âmbito privado, as excludentes de ilicitude afastam a ilicitude do ato e consequentemente o direito de indenizar. Podemos citar o caso fortuito, a força maior, o estado de necessidade, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, figuras também consagradas no Código de Defesa do Consumidor.

No que pertine especificamente ao caso fortuito, doutrina e jurisprudência diferenciam o fortuito interno do fortuito externo. O fortuito interno trata de fato inerente à atividade, não afastando a responsabilidade (ex: fraudes bancárias).

Já o fortuito externo não está na esfera de ação humana, sendo alheio à atividade, gerando, portanto, o dever de indenizar.

Responsabilidade civil no Brasil e no mundo (09.11.2020)

PARTE IV - Dano moral

O dano moral foi admitido pela Carta da República Federativa do Brasil no art. 5.º, X. Trata-se de dano fundado na violação dos direitos de personalidade (honra, intimidade, por exemplo).

A princípio, reconhecia-se sua admissibilidade sobre os direitos de personalidade das pessoas naturais, a partir da configuração da dor, sofrimento e angústia, próprios da esfera humana.

Como se sabe, a pessoa jurídica é uma ficção criada pelo direito, daí que a doutrina e jurisprudência não reconheciam a existência de dano moral neste tipo. Até porque, consoante nos ensina Cristiano Zanetti, há separação e autonomia patrimonial entre os sócios e a sociedade ou entre as pessoas que representam a pessoa jurídica e ela mesma.

Porém, com o passar do tempo, foi se reconhecendo que a reputação e a imagem também estavam presentes nesta ficção, que nada mais é que um conjunto de pessoas ou valores que representam uma instituição.

Com apoio nesta teoria, o dano moral à pessoa jurídica foi admitido em algumas circunstâncias especiais.

No âmbito do direito de família, o caminho também foi tortuoso. Autores da área, tais como Giselda Hironaka, Maria Berenice Dias, Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Maluf vêm percebendo a necessidade de atualização dos institutos próprios do direito de família e a consideração do afeto como princípio fundante das relações familiares.

É a família, assim, o locus da realização pessoal do indivíduo, que, segundo Edson Fachin, busca a realização pessoal nesta esfera. Vê-se, assim, um caminho de evolução do direito de família ou direito das famílias, segundo magistério de Rodrigo da Cunha Pereira (novas configurações familiares, "famílias paralelas" ou "família mosaico").

Esta atualização também foi capitaneada pelas novas legislações, tais como a Lei de Alienação Parental, a Lei Maria da Penha e a Lei da Guarda Compartilhada, que impulsionam o fenômeno da descodificação e do microssistema do direito de família (apontado pelo Prof. Bernardo Moraes).

Igualmente, começou-se a pensar na possibilidade de dano moral no seio dessas relações, principalmente no que toca ao abandono afetivo ou no rompimento do noivado. Sendo a afetividade um princípio do direito de família, a pessoa que foi abandonada, na esfera de construção de sua própria felicidade e personalidade, tem direito a ser ressarcida quando ocorre o chamado descumprimento do dever de afeto.

Não seria uma forma, então, de patrimonialização das relações familiares, mas de identificação de responsabilidades que não foram assumidas, levando em consideração o afeto como parte fundamental na construção do indivíduo e desenvolvido no âmbito das famílias.

É também decorrente da chamada repersonalização das relações privadas e porque não dizer também das relações familiares. Responsabilidade civil no direito de família e dano moral, num primeiro momento, parece soar contraditório, mas vem em busca da consagração da dignidade humana (fundamento da República Brasileira - art. 1.º, III, da CF/1988) no seio familiar.

Responsabilidade civil no Brasil e no mundo (28.10.2020)

PARTE II - Conceito, elementos e espécies

 

 A responsabilidade civil, prevista no art. 927 do Código Civil, é conceituada como a imputação civil dos danos a determinada pessoa (ofensor), com o objetivo de recompor o patrimônio da vítima.

A partir da conjugação do art. 186 e 927 do Código Civil, pode-se extrair que todo aquele que pratica um ilícito civil está obrigado a ressarcir o dano. Além disso, aquele que excede os limites do exercício do direito (na figura do "abuso de direito" - art. 187 do mesmo códex) também está obrigado a reparar o dano causado.

Os elementos da responsabilidade civil subjetiva são: (i) ato ilícito, (ii) dano, (iii) nexo de causalidade entre ato ilícito e o dano e (iv) a culpa (lato sensu - dolo ou culpa stricto sensu - negligência, imperícia e imprudência).

Por sua vez, na responsabilidade civil objetiva, que prescinde do elemento culpa, temos apenas três elementos: (i) ato ilícito ou atividade que coloca em risco direitos de terceiros, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito ou a atividade de risco e o dano.

Importante mencionar que o advento e a consagração da responsabilidade objetiva não enfraquecem a teoria do nexo causal direto e imediato, adotada pelo Código Civil de 2002, mas apenas afasta a perquirição sobre a conduta culposa do ofensor, conforme ensina Marco Fábio Morsello sobre a necessidade de preservar e provar o nexo de causalidade.

A responsabilidade civil contratual tem tratativa separada da responsabilidade aquiliana (extracontratual). Isso porque já existe uma relação jurídica formada pelas partes, sob a égide dos princípios contratuais (autonomia privada, força obrigatória dos contratos, relatividade dos efeitos contratuais, boa-fé objetiva, função social e equilíbrio econômico) e do quanto declarado no contrato.

Destarte, para que se configure o direito de indenizar é preciso um inadimplemento (absoluto ou relativo) acrescido à noção de culpa, lembrando que a força maior ou o caso fortuito afastam a responsabilidade, a não ser que as partes assumam expressamente a responsabilidade mesmo na ocorrência de tais fatos (art. 393 do Código Civil).

É a chamada "gestão do risco contratual". Importante também mencionar que, no âmbito contratual, há institutos novos, moldados a partir de cláusulas gerais (bem caracterizadas na obra de Denis Mazeaud e Stefan Grundmann), conceitos indeterminados e princípios, que introduziram um sistema aberto, sob a vigência do Código Civil de 2002 (Francisco Amaral anota estes caracteres em obra sobre a interpretação das normas de direito civil).

É nesse sentido que a boa-fé objetiva passou a ser elemento direcionador do programa contratual, podendo haver também responsabilidade civil contratual pela violação não só da prestação principal, como também da violação dos deveres acessórios (cuidado, proteção, esclarecimento, sigilo, aviso, informação), como bem observa Antonio Menezes de Cordeiro, em obra referência sobre o tema e Clóvis do Couto Filho a respeito do cumprimento progressivo do programa contratual (caminho em direção ao adimplemento).

No mais, podem, no âmbito das relações paritárias de direito civil, as partes escolherem determinados eventos em que não há a configuração do dever de indenizar a partir de cláusula excludentes ou limitativas da responsabilidade (novamente, a famosa "gestão do risco contratual"), sendo vedada, contudo, nas relações de consumo, a inserção da cláusula excludente ou limitativa de responsabilidade, em função da prevalência do princípio da reparação integral dos danos aos consumidores.

Assim, embora estando presentes os elementos da responsabilidade civil a deflagrar a recomposição do patrimônio da vítima, este dever de indenizar é afastado por disposição contratual expressa.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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