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Liberdade de expressão: até onde vai? (19.08.2021)

A recente prisão de Roberto Jefferson determinada pelo STF nos faz pensar sobre até onde vai a liberdade de expressão.

As liberdades são constitucionalmente previstas em todo Estado Democrático de Direito.

Em nossa Carta Magna, a liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento ganhou contorno nos arts. 5.º, IV e IX e 220, sendo vedado o anonimato e a censura.

É natural dos regimes democrático, portanto, não autoritários, os cidadãos serem livres.

Livres para trabalhar, livres para negociar, livres para escolher comprar, livres para se manifestar, livres para se associar.

A liberdade, em sua essência, é um atributo natural do homem, único ser vivo capaz de escolher qual destino seguir.

A liberdade, então, procede à razão. A razão precede a liberdade. Isto é, se não pudéssemos raciocinar intelectualmente não poderíamos ser livres.

Os animais não raciocinam intelectualmente, de modo que agem por instinto. Por isso, que não tem estes seres liberdades.

Assim, um governo ou um poder que não dê guarida a liberdade de seus cidadãos é um governo ou poder que nega a humanidade de cada indivíduo.

Ainda, um ser humano que utiliza sua liberdade para atacar a humanidade de outro indivíduo, com discursos de ódio ou de apologia a crime, também está esvaziando a sua própria liberdade, que tem como fundamento a própria natureza humana.

Verifica-se, então, que a liberdade tem limites. Deve ela ser exercida de forma a não perder o controle racional.

A liberdade total é anarquia, o que não se admite num regime democrático.

Ademais, é preciso lembrar que toda liberdade busca um fim. A liberdade sempre está atrelada a um objetivo, a uma finalidade.

Se esta finalidade for ilícita, obviamente que a liberdade não está em consonância com seu próprio fundamento, ou com o regime democrático de onde provém.

Portanto, a liberdade de expressão como forma de crítica aos poderes é compreensível, o que não pode ocorrer é o ataque à humanidade e às instituições democráticas. Ou seja, não pode haver violência nos meios de exercício da liberdade de expressão nem incentivos a crimes.

A nossa Constituição, ao proteger a liberdade de expressão, não a resguarda de modo absoluto, devendo ser compatibilizada com as demais garantias, direitos e liberdades.

O espírito da advocacia

11 de agosto – um dia para celebrar a palavra

O quê “O Mercador de Veneza”, de Shakespeare, “O Sol é para todos”, de Harper Lee e “Doze homens e uma sentença” de Reginald Rose, têm em comum?

Antes de responder a essa pergunta, vamos relembrar o ponto central de cada uma dessas grandes obras.

Em “O Mercador de Veneza”, Shylock é impedido de fazer valer seu contrato de empréstimo, o qual lhe garantia uma libra de carne, porque não poderia derramar uma gota de sangue, de acordo com as Leis de Veneza, a partir da argumentação astuta de Pórcia.

Em “O Sol é para todos”, o Tribunal não pode condenar Tom Robinson, porque o crime fora praticado por uma pessoa canhota, e o acusado era destro, conforme demonstrado pelo advogado Atticus Finch.

Em “Doze homens e uma sentença”, o testemunho foi frágil para condenar um rapaz, porque a testemunha - que tinha problemas de visão-  jamais poderia ver bem à noite o homicídio, raciocínio levantado pelo jurado número 8, Mr. Davis (encenado pelo ator Henry Fonda).

Ou seja, em todas essas obras de ficção, foi erigido um motivo racional que mudou os rumos de um julgamento. E o motivo foi construído por meio de um ou mais argumentos, que, por sua vez, se fizeram por meio de uma ou mais palavras concatenadas a permitir a reconstrução dos fatos e da verdade.

Em última análise, é a palavra a fonte do poder de mudar os caminhos do julgamento.

Advogado vem da expressão em latim “Ad vocatus”, que quer dizer “com a palavra” ou “pela palavra”.

Isto é, o advogado tem como objeto de profissão a própria palavra, falada ou escrita, que exprime a voz do seu constituinte.

Sua palavra é a razão ou a lei explicada e resgatada, que digladia contra as injustiças do mundo.

Esta profissão antiga que, bastante retratada nas obras de ficção, realmente participou dos grandes momentos da humanidade.

E hoje, aqui no Brasil, no dia do advogado, vamos celebrar a profissão que tem como mote uma bela função:  a Defesa da pessoa em suas múltiplas facetas.

E o que é Defesa?

Defender é se colocar como escudo. É se pôr no lugar do outro.

A defesa, nas cortes, sucede por palavras.

Defende-se a dignidade, a liberdade, a saúde, a propriedade, o trabalho digno, o aperfeiçoamento das instituições, o ser humano, sobretudo.

Inúmeros direitos e liberdades estão assegurados em nosso ordenamento jurídico, desde a Constituição Federal até as leis ordinárias, regulamentos e portarias.

Mas é por meio do advogado que esses conceitos abstratos tomam formas reais. É por meio dos advogados que as palavras escritas nos textos normativos ganham vida, ganham cor, assimilam-se ao ser humano.

É o advogado o elo vocacionado entre a pessoa e a Justiça. Sem ele, dotado de capacidade postulatória, não há concretização dos direitos.

O advogado seria dispensável se o mundo fosse um lugar justo, se todas as pessoas amassem umas as outras, se todos cumprissem a sua palavra. Mas, infelizmente, o mundo nem sempre é assim.

É por isso que a sociedade confiou ao advogado uma das tarefas mais importantes: desfazer a injustiça, desdobrar os direitos.

Porém, ao engendrar seu trabalho, o advogado não está imune às críticas.

É um profissional muitas vezes mal compreendido pela sociedade e até mesmo pelos seus pares (Juízes, Promotores, Autoridades Policiais), os quais fortuitamente acabam confundindo o defensor com o ato da pessoa defendida.

Um profissional que é o muro de arrimo das mais variadas angústias de seus clientes.

Um profissional que é o primeiro juiz da causa.

Um profissional que ouve e transforma as palavras em ação.

Homens como Sobral Pinto, Ruy Barbosa, Nelson Mandela, entre tantos outros, que lapidaram um mundo mais justo, mais coerente, mais humano.

Homens que se puseram a favor dos homens.

Eles não construíram prédios nem estradas, mas forjaram muros contra as mazelas, semeando a civilidade, recolhendo a humanidade presente em cada indivíduo que se vê desamparado durante a vida.

A quem recorreríamos sem esta profissão? Nos piores momentos, a quem recorreríamos?

A advocacia é uma construção e o advogado é o mestre de obra, pois edifica pontes que unem ilhas abandonadas - os esquecidos – ao continente chamado comunidade.

Nas três grandes obras acima citadas, há um advogado (Atticus Finch em O Sol é para Todos), uma donzela fantasiada de advogada (Pórcia em O Mercador de Veneza) e um jurado (em Doze Homens e uma sentença), que resgatam o poder das palavras e nos lembram que a advocacia não é um título, mas um estado de espírito.

Feliz dia do advogado!

 

Cena de o Sol é para todos - To Kill a Mockingbird (4/10) Movie CLIP - Atticus Cross-Examines Mayella (1962) HD - YouTube

Cena de Doze Homens e uma sentença - ARGUMENTAÇÃO 03 - YouTube

Cena do mercador de Veneza - O Mercador de Veneza e O Auto da Compadecida; - YouTube

 

Atenção – cuidado com quem você contrata (01.07.2021)

Eu já tive e tenho uma série de clientes que contrataram com empresas ou até mesmo pessoas físicas que não cumpriram o contrato e demoraram muito para receber ou até mesmo não receberam.

Eles ajuizaram uma ação judicial, mas encontraram muitas dificuldades na execução da sentença.

Isso porque essas pessoas muitas vezes não têm sequer dinheiro em contas ou mesmo quaisquer bens que possam servir para saldar a dívida.

Por isso que é importante se prevenir.

Parece clichê mas as pessoas no afã ou no impulso de satisfazer uma necessidade, não tomam as devidas precauções.

Antes de contratar, é preciso que se pesquise se a empresa ou a pessoa física já não tem outros processos, reclamações, protestos, apontamentos no SPC/Serasa.

Pesquise se a esta pessoa se encontra regularizada nos órgãos competentes de classe ou na Junta Comercial, na Prefeitura, no Estado.

Faça uma busca no Google mesmo se as pessoas falam bem dos serviços ou produtos vendidos por esta pessoa ou empresa.

Pesquise quem são os sócios, se tem bens imóveis, qual o capital social da empresa, qual a participação e responsabilidade de cada sócio

Isso é muito sério!

Infelizmente, no Brasil, há uma infinidade de processos, e muitas vezes eles demoram para ser julgados e, quando são julgados, é difícil encontrar patrimônio para saldar a dívida

E o pior é que muitas vezes os devedores contraem obrigações mesmo sabendo que não vão pagar.

Por isso que na maioria das vezes é melhor comprar um produto ou serviço mais caro, tendo a certeza de que o contratado vai lhe fornecer do que ficar “a ver navios” com devedores inidôneos ou contumazes.

Parece óbvio mas é a nossa realidade.

Muitos se vendem como honestos e corretos no mercado, mas quando você for fazer uma pesquisa minuciosa, você verá que as coisas não são bem assim.

Fique sempre atento a alguns pontos que merecem desconfiança.

1 – ausência de emissão de nota fiscal;

2 - pessoas que não tem procuração ou não são representantes legais para negociar;

3 – ausência de oferecimento de qualquer espécie garantia;

4 - ausência de documentos do serviço ou produto a ser vendido;

5 - preços muito inferiores ao mercado;

6 - falta de profissionalismo; e

7 - informações incompletas ou inadequadas.

 

Cuidado sempre e, caso necessário, procure a ajuda de um advogado.

Lei Geral de Proteção de Dados (01.08.2021)

 

Agora em agosto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)[1] já está apta a aplicar sanções às empresas e entidades públicas que não se adequarem aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/2018).

Dentre as sanções, pode haver multas de até 2% do faturamento anual da empresa ou até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), advertências, publicidade das infrações com exposição do nome da empresa, proibição de banco de dados etc. (art. 52 da LGPD).

Antes de explicar como as empresas devem se conformar à LGPD, vamos destrinchar alguns conceitos trazidos pela própria lei.

 

O que são dados pessoais?

É qualquer informação relacionada a pessoa natural (pessoa física) identificada ou identificável (art. 5.º, I, da LGPD). Pode ser o nome, o CPF, RG, endereço, e-mail, situação patrimonial.

Além desses dados pessoais, há uma categoria especial que se trata dos dados pessoais sensíveis (opção religiosa e sexual, dados de saúde, orientação política, filiação a partido ou sindicato, dado genético, por exemplo – art. 5.º, II).

As empresas sempre devem manter os dados de forma íntegra, confidencial e exata, utilizando os dados estritamente necessários para atender somente as finalidades previstas.

 

O que é o tratamento de dados?

Trata-se de toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5.º, X).

 

Quem são os titulares e agentes participantes do tratamento de dados?

  1. titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento
  2. controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais
  3. operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador
  4. encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

 

Fixados os conceitos de dados pessoais, tratamento de dados e as pessoas que a lei classifica, podemos avançar mais um pouco.

Bom, nós já sabemos que as empresas devem proteger os dados pessoais de seus colaboradores, clientes e fornecedores, quando está de alguma forma entrando em contato com estas dados de pessoas físicas.

Mas como que a empresa deve proteger esses dados?

Primeiramente, as empresas devem ter como norte alguns princípios. Elas devem ter como parâmetro de proteção de dados uma atuação pautada na finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

Isto é todo tratamento deve atender em última medida esses princípios, os quais norteiam a proteção dos dados pessoais e estão especificados no art. 6.º da LGPD.

Além disso, a empresa só pode tratar dados pessoais desde que atenda a uma das seguintes hipóteses, dentre as quais selecionamos as mais importantes (art. 7.º):

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.

 

Assim, passadas essas considerações, vamos para a prática.

 

Como é que a empresa começa a se adequar à Lei de Proteção de Dados?

Bom, inicialmente, é preciso que a empresa contrate uma consultoria ou assessoria de proteção de dados e treine o encarregado de dados (DPO) para acompanhar todo o processo de adequação à lei.

A partir disso, a empresa vai começar o processo de adequação. Este processo tem algumas etapas.

Vamos a elas:

 

  1. Due diligence

A primeira das etapas é o levantamento de informações ou a chamada due diligence de dados pessoais. Isto é, vão ser verificadas, em todos os setores da empresa, como é que a mesma recebe, coleta, classifica, reproduz, distribui, processa, armazena e elimina os dados pessoais. É nessa etapa que se toma conhecimento dos processos internos e externos da empresa em relação à dados pessoais. São verificadas as operações por meio físico e digital dos dados pessoais

  1. Aderência

Na segunda etapa de adequação, verifica-se a adesão da empresa à LGPD. Ou seja, se todo tratamento de dados (coleta, armazenamento, eleiminação) atende aos princípios da proteção previsto no art. 6.º da lei, mediante a criação e revisão de documentos (contratos, termos e políticas) e de procedimentos.

  1. Gestão de consentimento

Na terceira etapa, a empresa se prepara para administrar as autorizações dadas pelos titulares de dados, podendo anonimizar esses dados. Esta etapa é importante para atender possível solicitação do titular ou da ANPD.

  1. Criação de banco de dados

Passada a fase da obtenção do consentimento, a empresa deve gerir eventuais dados num banco de dados, justamente para atender aos pedidos de uma forma mais efetiva, mantendo registro dos tratamentos de dados (art. 37). Deve também sempre tomar precauções com o envio e compartilhamento de dados com terceiros.

  1. Relatório de Impacto

O relatório é essencial para verificar o que a empresa tem feito no sentido de se adequar às normas de proteção de dados. Ele identifica também possíveis riscos e vulnerabilidades da empresa em relação a possíveis violações ou vazamento de dados. (art. 38)

  1. Segurança dos dados

Depois de feito o relatório de impacto, é necessário que a empresa adote medidas de segurança da informação, nas quais se incluem os dados pessoais (arts. 46 a 49).

  1. Governança

Nessa etapa, a empresa cria regras de boas práticas que estabeleçam procedimentos e normas, ações de instrução de colaboradores e mitigação de riscos (art. 50 da LGPD).

  1. Plano de comunicação e gestão de incidente.

A empresa deve comunicar os órgãos fiscalizadores (ANPD, Procon), o titular de dados e à imprensa sobre incidente de segurança que acarrete risco ou dano aos titulares (art. 48).

  1. Validação do prazo do tratamento

Nessa etapa, produzem-se as providências para a eliminação dos dados tratados.

  1. Certificação de auditoria, DPO e Prevenção de conflitos

Por fim, a empresa pode contratar auditoria especializada em LGPD e contratar um encarregado de proteção de dados (DPO – Data Protection Officer), que nada mais é que a pessoa indicada pela empresa para atuar como canal de comunicação entre a empresa, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

E não menos importante, deve incluir uma cláusula de mediação e arbitragem para conflitos na Câmara privada online cadastrada no CNJ, com o objetivo de reduzir os processos judiciais relacionados a proteção de dados.

 

Referências bibliográficas:

- Planalto, Lei 13.709/2018

- www.lgpdbrasil.com.br

- Curso Adapt Now

 

 

[1] ANPD — Português (Brasil) (www.gov.br)

Planos de saúde e pandemia de COVID-19 (16.06.2021)

Várias questões estão sendo discutidas no âmbito das operadoras de planos de saúde.

 

Reajustes

Comecemos com a questão do reajuste dos preços dos planos de saúde. Em alguns contratos específicos, as operadoras suspenderam os reajustes entre setembro e dezembro de 2020, realizando a recomposição do preço no início de 2021.

Muitos segurados foram surpreendidos pois vieram reajustes de 2020 junto aos de 2021. O fato é que o PROCON-SP ajuizou uma ação civil pública contra a ANS, pedindo que as operadoras se atenham aos limites de reajustes do setor de saúde suplementar, cobrando, inclusive mais transparência nos cálculos dos planos coletivos.

Isso porque, houve uma diminuição da sinistralidade, em função da diminuição dos procedimentos eletivos, pois muitos segurados preferiram não agendar cirurgias, consultas, principalmente em hospitais, tendo em vista o risco de contágio do vírus nesses locais.

A ação civil pública ainda não foi julgada.

 

Cobertura

Quanto aos exames de detecção de COVID, as operadoras devem cobrir a sua realização quando houver indicação médica expressa, principalmente naqueles casos em que o paciente já apresenta sintomas da doença. Os exames cobertos são o PCR e a Sorologia, que são indicados para cada tipo de situação.

Além disso, as operadoras devem cobrir o tratamento da COVID, de acordo com o tipo do plano (ambulatorial, hospitalar ou de referência).

 

Prazo de carência

Com o aumento das contratações de planos de saúde, muitos segurados se viram impedidos de tratar a doença da COVID-19 com cobertura dos planos. As operadoras alegam que é preciso completar o prazo de 180 dias de carência. Porém, os Tribunais de Justiça têm entendido que se tratam de procedimentos de urgência e emergência, cuja carência é de 24 horas.

 

Prazos de atendimento

Os prazos de atendimento dos procedimentos estão mantidos, muito embora algumas operadoras tenham propalado que estão priorizando os casos de internação de COVID grave. Com exceção daqueles procedimentos que foram expressamente suspensos pela ANS.

 

Portabilidade

Em função dos aumentos das mensalidades, muitos segurados estão optando por fazer portabilidade. Estes devem ter em mente que é preciso preencher alguns requisitos obrigatórios: estar em dia com os pagamentos das mensalidades, ter um tempo mínimo de contrato e possuir equivalência entre os tipos de planos, isto é, ter equivalência entre o plano substituído e o plano novo.

 

Fonte: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19

https://www.vilhenasilva.com.br/blog/ 

 

 

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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