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Atenção – cuidado com quem você contrata (01.07.2021)

Eu já tive e tenho uma série de clientes que contrataram com empresas ou até mesmo pessoas físicas que não cumpriram o contrato e demoraram muito para receber ou até mesmo não receberam.

Eles ajuizaram uma ação judicial, mas encontraram muitas dificuldades na execução da sentença.

Isso porque essas pessoas muitas vezes não têm sequer dinheiro em contas ou mesmo quaisquer bens que possam servir para saldar a dívida.

Por isso que é importante se prevenir.

Parece clichê mas as pessoas no afã ou no impulso de satisfazer uma necessidade, não tomam as devidas precauções.

Antes de contratar, é preciso que se pesquise se a empresa ou a pessoa física já não tem outros processos, reclamações, protestos, apontamentos no SPC/Serasa.

Pesquise se a esta pessoa se encontra regularizada nos órgãos competentes de classe ou na Junta Comercial, na Prefeitura, no Estado.

Faça uma busca no Google mesmo se as pessoas falam bem dos serviços ou produtos vendidos por esta pessoa ou empresa.

Pesquise quem são os sócios, se tem bens imóveis, qual o capital social da empresa, qual a participação e responsabilidade de cada sócio

Isso é muito sério!

Infelizmente, no Brasil, há uma infinidade de processos, e muitas vezes eles demoram para ser julgados e, quando são julgados, é difícil encontrar patrimônio para saldar a dívida

E o pior é que muitas vezes os devedores contraem obrigações mesmo sabendo que não vão pagar.

Por isso que na maioria das vezes é melhor comprar um produto ou serviço mais caro, tendo a certeza de que o contratado vai lhe fornecer do que ficar “a ver navios” com devedores inidôneos ou contumazes.

Parece óbvio mas é a nossa realidade.

Muitos se vendem como honestos e corretos no mercado, mas quando você for fazer uma pesquisa minuciosa, você verá que as coisas não são bem assim.

Fique sempre atento a alguns pontos que merecem desconfiança.

1 – ausência de emissão de nota fiscal;

2 - pessoas que não tem procuração ou não são representantes legais para negociar;

3 – ausência de oferecimento de qualquer espécie garantia;

4 - ausência de documentos do serviço ou produto a ser vendido;

5 - preços muito inferiores ao mercado;

6 - falta de profissionalismo; e

7 - informações incompletas ou inadequadas.

 

Cuidado sempre e, caso necessário, procure a ajuda de um advogado.

Planos de saúde e pandemia de COVID-19 (16.06.2021)

Várias questões estão sendo discutidas no âmbito das operadoras de planos de saúde.

 

Reajustes

Comecemos com a questão do reajuste dos preços dos planos de saúde. Em alguns contratos específicos, as operadoras suspenderam os reajustes entre setembro e dezembro de 2020, realizando a recomposição do preço no início de 2021.

Muitos segurados foram surpreendidos pois vieram reajustes de 2020 junto aos de 2021. O fato é que o PROCON-SP ajuizou uma ação civil pública contra a ANS, pedindo que as operadoras se atenham aos limites de reajustes do setor de saúde suplementar, cobrando, inclusive mais transparência nos cálculos dos planos coletivos.

Isso porque, houve uma diminuição da sinistralidade, em função da diminuição dos procedimentos eletivos, pois muitos segurados preferiram não agendar cirurgias, consultas, principalmente em hospitais, tendo em vista o risco de contágio do vírus nesses locais.

A ação civil pública ainda não foi julgada.

 

Cobertura

Quanto aos exames de detecção de COVID, as operadoras devem cobrir a sua realização quando houver indicação médica expressa, principalmente naqueles casos em que o paciente já apresenta sintomas da doença. Os exames cobertos são o PCR e a Sorologia, que são indicados para cada tipo de situação.

Além disso, as operadoras devem cobrir o tratamento da COVID, de acordo com o tipo do plano (ambulatorial, hospitalar ou de referência).

 

Prazo de carência

Com o aumento das contratações de planos de saúde, muitos segurados se viram impedidos de tratar a doença da COVID-19 com cobertura dos planos. As operadoras alegam que é preciso completar o prazo de 180 dias de carência. Porém, os Tribunais de Justiça têm entendido que se tratam de procedimentos de urgência e emergência, cuja carência é de 24 horas.

 

Prazos de atendimento

Os prazos de atendimento dos procedimentos estão mantidos, muito embora algumas operadoras tenham propalado que estão priorizando os casos de internação de COVID grave. Com exceção daqueles procedimentos que foram expressamente suspensos pela ANS.

 

Portabilidade

Em função dos aumentos das mensalidades, muitos segurados estão optando por fazer portabilidade. Estes devem ter em mente que é preciso preencher alguns requisitos obrigatórios: estar em dia com os pagamentos das mensalidades, ter um tempo mínimo de contrato e possuir equivalência entre os tipos de planos, isto é, ter equivalência entre o plano substituído e o plano novo.

 

Fonte: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19

https://www.vilhenasilva.com.br/blog/ 

 

 

Proteção dos direitos autorais decorrentes da atividade musical (09.03.2021)

Declaração Universal de Direitos Humanos

Artigo XXVII

  1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
  2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Constituição Federal

Liberdade artística

Art. 5.º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Incentivo à produção artística brasileira – vedação de impostos

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:   

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

Patrimônio cultural brasileiro

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

Art. 220, § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 

 

Quem são os titulares dos direitos autorais?

Direitos de autor (autores/compositores, versionistas/adaptadores, editoras musicais) é diferente de direitos conexos (intérpretes, músicos, produtores fonográficos).

Criações protegidas: voz, composição, harmonia, letra – diferentes tipos de proteção (músicos, compositor, intérprete, produtores e editores fonográficos).

Obra musical é diferente de fonograma.

Obra musical é a composição musical apenas com letra e melodia (ou apenas melodia). É intangível.

Já o fonograma é a gravação dessa obra em um suporte físico (DVD ou streaming). Em resumo, é a música gravada.

 

Legislação de Direitos Autorais – Lei Federal 9.610/1998 + alterações da Lei 12.853/2013

Definições

Art. 5.º

IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

  

Como se dá a remuneração dos direitos autorais?

Os artistas recebem os royalties toda vez em que há a execução pública das obras musicais ou dos fonogramas.

Histórico das formas de consumo: show, rádio, gravação, discos de vinil, fita cassete, CD, DVD, download e plataformas de streaming.

Quando uma obra musical é tocada publicamente em emissoras de rádio e TV, shows, eventos, internet, bares​, restaurantes, casas de show, lojas, boates, cinemas, academias, hotéis, plataformas de streaming, entre outros, o artista deve receber uma retribuição autoral. ​

 

Registro e pagamento dos direitos autorais

Nas associações, é feito o cadastro dos titulares e registro de suas obras. Elas fazem o repasse aos artistas dos valores arrecadados pelo ECAD.

O Ecad tem poderes de cobrança (art. 98 da LDA), conforme abaixo.

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.

O registro também pode ser feito pela Biblioteca Nacional e pela Escola de Música da UFRJ.

O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é uma associação civil de natureza privada sem fins lucrativos, que realiza a autorização ou proibição da execução pública, remunerando artis​tas, compositores e intérpretes por meio de direitos autorais. O ECAD existe para manter a música viva, facilitando o processo de pagamento e distribuição dos direitos autorais. 

Exemplo de associações de direitos de autor e conexos (ABRAMUS, AMAR, ASSIM).

 

Como funciona o prazo da distribuição/remuneração?

Entre 0 a 70 anos – autores ou os herdeiros recebem os direitos autorais devidos.

Domínio público: 70 anos após a morte de seu autor. Arranjos e adaptações também podem ser protegidos, mesmo depois do domínio público.

 

Bibliografia:

 

https://www3.ecad.org.br/

Planalto.

Sétima e oitava horas dos bancários (27.04.2021)

Já está mais do que certo que os bancários só podem trabalhar 06 horas por dia, com intervalo de descanso de 15 minutos.[1]

Mas vamos a algumas perguntas e respostas.

 

  1. André, eu trabalho em banco, mas minha jornada é de 08 horas.. o banco precisa me pagar a sétima e oitava com adicional de 50%?

Sim! Na verdade sua jornada é de 06 horas, mas falam para você que é de 08 horas.. Este é um direito seu caso você não possua na prática um cargo de confiança! Preste atenção nas atividades que você executa no seu dia a dia.[2]

Normalmente, a sétima e oitava horas podem acrescentar mais R$2.000,00 a R$3.000,00 na sua remuneração mensal.

 

  1. Mas, André, eu fui gerente, assistente, consultor, especialista..

Isso mesmo, muitos bancos colocam esta denominação para tentar escapar do pagamento de horas extras... mas eles sabem que isso está errado. O gerente de contas ou de relacionamento, o assistente, consultor, especialista normalmente são bancários comuns, apesar do nome.

Eles não têm função de chefia, não exercem atividades superiores, não coordenam equipes, não têm a decisão final sobre a aprovação de crédito.

Não é nenhum demérito realizar atividades mais simples. O problema é que os bancos lhe encaixam num “cargo de confiança”, mas na realidade você é um bancário comum, que só pode desempenhar seis horas por dia e deve receber pelas duas horas a mais que realiza, mesmo que você bata o ponto de forma diferenciada...

 

  1. Ok, André... mas eu recebo a gratificação de função...

Pois é! Aí que está o problema.. o banco está errado de qualquer forma, pois você tem direito à indenização de 50% sobre a sétima e oitava hora. A gratificação de função é uma tática que o banco faz para simular uma situação que não acontece na realidade.

E lembre-se de uma vez por todas.. No direito do trabalho, o que vale é o que ocorre na prática... pouco importa se você tem o cargo de gerente.. o que importa são as atividades que você executa no seu dia a dia.. também não importa que horas você bate o ponto... mas sim o horário em que você fica à disposição do banco.. esse é O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE...

Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho diz que não pode haver compensação de gratificação de função com a indenização das horas extras.[3]

 

  1. E André.. como posso provar que trabalho mais de 06 horas por dia

O mais comum, na justiça trabalhista, são as provas documentais (qualquer documento físico ou eletrônico – e-mails, whatsapp, ficha de ponto) e as provas orais (depoimento pessoal e testemunhas – principalmente os seus colegas que trabalham com você).

 

  1. Eu trabalho em prédio administrativo... isso também vale para mim?

 

Sim, não importa se você trabalha na agência ou em prédio administrativo, loja, escritório ou qualquer estabelecimento, o que qualifica o bancário é ser empregado das instituições financeiras (bancos, corretoras de valores, financeiras etc)[4] e trabalhar nas atividades típicas dos bancos (atividade-fim).

Além desses, também é considerado bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.

Todos funcionários de instituições financeiras e que lidam com esta atividade principal são bancários. Até mesmo os que desenvolvem serviços para bancos através de uma empresa terceirizada.[5]

 O fato é que a maioria dos funcionários de banco é bancário comum, que não tem cargo de confiança intermediário nem superior.

Por outro lado, se você é funcionário do banco mas trabalha, por exemplo, no departamento jurídico, ou em serviços diferentes que não tem natureza bancária, você é apenas um funcionário ..

Normalmente são os caixas, analistas, assistentes, gerentes de conta, relacionamento, consultores, especialistas.. esses bancários, como disse, têm jornada diária limitada a 06 horas.

 

[1] CLT, Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

 

  • 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.

 

[2] Se você faz tarefas como atendimento a cliente, inserção de dados no sistema, submissão de informações do cliente para a mesa de crédito aprovar, provavelmente você é um bancário comum.

[3] Súmula 109 do TST. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

[4] Súmula nº 55 do TST. “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.”

 

[5] VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Caracterizado o trabalho em benefício direto do banco, em serviços essenciais e ligados à atividade-fim da instituição bancária, deve ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com esta e a condição de bancário do trabalhador, em observância à regra do art. 9º da CLT. Aplicação da Súmula 331, item I, do TST. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020271-93.2016.5.04.0014 RO, em 15/03/2018, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – Relator)

 

VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM BANCO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. Situação em que a prova dos autos revela que o empregado desenvolvia atividades típicas de bancário, voltadas à atividade-fim do Banco reclamado. Reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco. Recurso deste não provido, no particular. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020411-12.2016.5.04.0020 RO, em 04/06/2018, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)

 

CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VENDA DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. Espécie em que o empregado prestava serviços relacionados à atividade-fim do Banco reclamado, em fraude à legislação trabalhista. Adoção do entendimento contido na Súmula nº 331, I, do TST, segundo o qual a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta se afigura ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020165-50.2015.5.04.0020 RO, em 23/02/2018, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)

Responsabilidade civil decorrente de acidentes com robôs (18.02.2021)

A sociedade 4.0 já é uma realidade há um bom tempo. Agora, alguns dizem que estamos entrando na sociedade 5.0, com a qual acompanha a Advocacia 5.0.

Essa sociedade é caracterizada pela alta conectividade, tornando muitas relações automatizadas, desempenhadas por softwares com inteligência artificial (ou os chamados “robôs”), que são máquinas autônomas.

Tais sistemas têm um processo chamado de Machine Learning ou Deep learning. Nada mais é que a capacidade de configurar a máquina para que ela própria desenvolva sua aprendizagem.

Há quem diga que existe a possibilidade da inteligência artificial ultrapassar a inteligência humana, o que eu particularmente duvido.

O fato é que, com a crescente ampliação do uso desses robôs em atividades rotineiras - desde a limpeza de ambientes até a automação de direção dos carros - , a sociedade começa a se preocupar com a responsabilidade civil pelos danos causados por estes autômatos.

Quem não se lembra dos acidentes com os carros da Tesla?

Assim, as perguntas que se fazem são: Quem seria de fato o responsável? O criador do programa, a pessoa que encomendou o programa, o usuário, o treinador ou o próprio robô?

Há inúmeras possibilidades que podem surgir a depender das circunstâncias peculiares do caso.

O grande problema é que, hoje em dia, a responsabilidade pressupõe a personalidade civil. Isto é só pode ser responsabilizado os sujeitos que tem personalidade civil (atualmente, as pessoas naturais e pessoas jurídicas).

Isto é, não há como imputar a responsabilidade ao robô, pois o ordenamento jurídico não lhe confere personalidade.

Discute-se, principalmente na comunidade europeia, sobre o desenvolvimento da personalidade eletrônica de robôs ou a e-personality.

Apesar de os robôs terem certo grau de autonomia, a e-personality ou personalidade eletrônica ainda não tem existência no Brasil e não há como se imputar a responsabilidade dos danos aos robôs.

Portanto, segundo alguns autores, é preciso verificar o grau de participação de cada um dos agentes na cadeia de fatos que ocasionou o dano. Ou seja, é preciso ver em que medida o fabricante, o proprietário, o usuário, o treinador ou o programador do software contribuiu ou foi negligente para que houvesse o resultado danoso.

Vale ressaltar que, se em face do empresário seria possível aplicar a teoria do risco, o mesmo não ocorre quanto ao programador, já que este só poderia ser responsabilizado subjetivamente (por ser profissional liberal), ou seja, quando comprovada a ocorrência de falha na programação ou que havia previsibilidade quanto à conduta lesiva (ainda que não programada). A não ser que o programador esteja vinculado a alguma sociedade empresária.

Também poderia se fazer um paralelo na responsabilidade por ato de terceiro (assim como o proprietário do animal responde pelos danos causados por ele, o proprietário do robô também). Nada mais é que a chamada responsabilidade vicária, que imputa ao proprietário ou usuário um dever de vigilância do robô.

Por outro lado, se defende que quanto maior a capacidade de aprendizagem, maior a responsabilidade do desenvolvedor ou do treinador.

Deve se considerar, ainda, dois pontos:

  • que há resultados não previstos pelo fabricante ou desenvolvedor, decorrentes da própria auto-aprendizagem da máquina. É o questionamento da capacidade do criador controlar a criatura. Enquadramento como defeito do produto, sob a ótica do CDC. Mas existe uma dificuldade que reside justamente na linha tênue entre defeito anterior ou defeito surgido com a auto-aprendizagem.
  • Há ainda robôs que possuem código aberto para que os usuários possam definir as programações.

Tais questões dificultam ainda mais a investigação de quem seria o responsável pelo dano ou acidente causado.

Por isso que, na Europa, já se discutiu que os criadores ou proprietários de robôs façam uma subscrição de um seguro obrigatório (semelhante ao atual DPVAT aqui no Brasil) para cobrir os danos que vierem a ser causados pelos seus robôs, sugerindo, ainda, que esse regime de seguros seja complementado por um fundo de compensação.

Diante disso, será necessário desenvolver um sistema diferenciado para tratar das responsabilidades dos vários e diversos agentes que participaram direta ou indiretamente do dano causado pela máquina, levando-se em consideração sua participação na cadeia causal, o tipo de tecnologia envolvida e seu grau de autonomia e o conhecimento científico da época.

 

Bibliografia

ALBIANI, Christine Albiani. Responsabilidade Civil e Inteligência artificial: Quem responde pelos danos causados por robôs inteligentes? In: https://itsrio.org/wp-content/uploads/2019/03/Christine-Albiani.pdf . Acesso 16.02.2021.

TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Quem responde pelos danos causados pela IA? JOTA, 22/10/2017. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-eanalise/artigos/quem-responde-pelos-danos-causados-pela-ia-24102017 . Acesso em 14.02.2021.

André Furtado de Oliveira

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