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O alto número de processos no Brasil: desafios judiciais e culturais

Foto do escritor: Fernanda Bizon
Fernanda Bizon
30 de jun.
3 min de leitura

Atualizado: 13 de out.

Em recente matéria publicada no site Conjur, o diretor e advogado da Multiplan, Vander Giordano, vê com preocupação o aumento do número de ações judiciais no Brasil, o que, segundo ele, pode comprometer a qualidade das decisões. Apesar de haver um esforço do sistema Judiciário, com aumento do número de Magistrados e utilização da Inteligência Artificial, a alta litigiosidade preocupa o executivo da empresa acima.<1>

Nós concordamos com a manifestação dele, pois realmente temos percebido que a quantidade enorme de processos acaba gerando uma pressão aos magistrados e advogados, que, muitas vezes, não conseguem dar vazão adequada às decisões judiciais e petições, represando inúmeros processos que aguardam o seu desfecho, lembrando o antigo aforismo de Rui Barbosa: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”<2>

E, também temos notado que, em algumas vezes, esse número elevado de demandas causa uma análise superficial das questões discutidas no âmbito processual, prejudicando a qualidade das decisões judiciais e das manifestações dos causídicos. Isso gera uma insatisfação inerente da sociedade com o Poder Judiciário e com os operadores do direito.

No entanto, cabe aqui fazer uma pequena explicação. Quando discutimos sobre a crescente litigiosidade no Brasil, precisamos entender qual o sentido e alcance da CELERIDADE JUDICIAL, pois estamos nos referindo ao mandamento constitucional da RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, que é um direito fundamental expresso no art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988.

Esse princípio significa que os participantes do processo devem não só respeitar os prazos legais, mas efetuar os atos processuais com uma certa rapidez, sem deixar o procedimento correr indefinidamente. Nesse sentido, o próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 193/2025, fixou o limite de 120 dias como parâmetro para aferição de morosidade das unidades judiciais, cabendo às corregedorias fiscalizarem as Varas e Ofícios a consideração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto.<3>

Esse limite de 120 dias não é absoluto mas é um indicativo específico para o tempo de parada nas Varas e Ofícios. Por outro lado, não há, propriamente, prazos mínimos e máximos para que o processo como um todo dure certo tempo, mas é preciso aplicar a celeridade caso a caso, levando em consideração (i) a complexidade da demanda, (ii) o número de participantes do processo, (iii) a legalidade, (iv) a estrutura judiciária e (iv) a implementação de mecanismos que possam assegurar a fluidez célere do processo, tais como a adoção de recursos tecnológicos que reduzem os tempos de parada.

Além disso, deve-se ter em mente outras questões, tais como (i) eventuais prioridades legais e a ordem de preferência de julgamento a serem observadas; (ii) a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas; e (iii) as circunstâncias excepcionais, como eventos pandêmicos.<4>

Ademais, cabe aos magistrados, detentores do poder de polícia na condução do processo, evitar abusos ou a protelação de atos e decisões, bem como conter a interposição indefinida de recursos judiciais pelas partes.

É certo, por outro lado, que a exigência da rapidez não pode comprometer a qualidade das decisões, pois aí não estaríamos falando de eficiência judicial, mas mera temeridade no exercício da jurisdição.

A crescente litigância também expõe desafios culturais brasileiros, como o acesso amplo à Justiça, principalmente com a criação dos Juizados Especiais (pequenas causas), a ampliação dos direitos, principalmente dos consumidores, e a resistência aos métodos compositivos de conflito (mediação e conciliação). Igualmente, acrescentaria a quantidade enorme de faculdades de Direito no Brasil, que acabam por colocar muitos profissionais no mercado, o que atrai consequentemente uma maior demanda de processos.

Em suma, a quantidade de processos no Brasil não é um problema simples de se resolver. Sua solução passa por entender os desafios judiciais, legais e culturais da nação, buscando respostas adequadas e não aquelas que parecem ser simples, mas acabam por comprometer a qualidade da tutela jurisdicional.

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