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A responsabilidade dos bancos nos vícios ocultos dos automóveis

Foto do escritor: Fernanda Bizon
Fernanda Bizon
10 de set.
3 min de leitura

Atualizado: 13 de out.

Não é raro consumidores buscarem contratos de financiamento para adquirirem automóveis usados. Aliás, essa é uma pratica bem comum no mercado e ocorre pela disponibilidade de crédito das instituições financeiras e pelas condições de parcelamento que as revendedoras e lojas de veículos oferecem a seus clientes.

Quando nos referimos aos contratos que regem essas operações, temos dois instrumentos principais: (i) a compra e venda realizada entre o consumidor e a loja de veículos; e (ii) o contrato de financiamento entre o consumidor e a instituição finaceira.

Juridicamente, esses dois contratos são qualificados como contratos coligados, uma vez que ambos possuem uma finalidade comum: viabilizar a aquisição do automóvel pelo consumidor.

Esses contratos são interdependentes, de modo que caso um dos contratos seja rescindido, o outro também o será.

Ocorre que há uma situação muito particular que pode acontecer depois dessa operação: é o chamado vício redibitório. O vício redibitório é um defeito oculto que se encontra no bem, mas que só é descoberto depois da transação.

A sua existência leva ao desfazimento do negócio, responsabilizando-se a loja vendedora a indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos ou recompor os valores já incorridos para aquisição do bem.

Porém, como fica a instituição fnanceira nessa situação? O contrato de financiamento deve ser resolvido também?

Pela inteligência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor e pelo parágrafo 4.º do mesmo artigo, a instituição financeira se torna solidariamente responsável por este vício quando oferece o crédito nas dependências da loja revendora ou quando recorre aos serviços da loja para oferecer o crédito para aquisição do veículo ao consumidor.

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Assim, nesses casos, a instituição financeira terá que devolver os valores ao consumidor. Esta é uma solução que prestigia a efetividade da recomposição dos prejuízos e proteção ao consumidor, uma vez que, na maioria dos casos, o banco tem muito mais possibilidade financeira e liquidez que as lojas revendedoras de veículos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também acrescenta que quando o veículo é adquirido pelos bancos das montadoras, o contrato de financiamento também deve ser desfeito na existência de vícios ocultos.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em algumas decisões judiciais, alarga as hipóteses acima mencionadas e consideram que a coligação e responsabilidade solidária existem em outras situações, principalmente quando o banco preenche formulário do cliente junto com a loja ou quando o banco cobra por uma taxa de avaliação dos veículos.

Em Goiás, um caso foi divulgado pelo Portal Migalhas, onde a juíza aplicou a teoria dos contratos coligados e entendeu que a financeira seria responsável uma vez que o contrato de financiamento viabilizou a aquisição do veículo com defeito, determinando, em sede liminar, a suspensão das parcelas do contrato.

O consumidor, assim, fica melhor amparado quando ocorrem tais defeitos que impossibilitam o uso do automóvel ao fim que ele se destina.

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